TJSP - 1009580-42.2024.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 1009580-42.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - I.
RELATÓRIO. 1.
Cobra Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS R$ 8.957,22 de Damião Alves da Costa, que se fez revel (fls. 109).
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Diz a autora ser credora do montante reclamado da inicial por força de multas por irregularidades e consumo não adimplido, ambos relativos à prestação de serviços de água e esgoto no município de Campinas, conforme o demonstram os documentos que instruem a inicial. 2.1.
E o réu, porque revel, tornou incontroversos os fatos descritos na inicial, bem como às conseq6uências jurídicas derivadas de sua omissão processual. 2.2.
Quanto ao mais, não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III.
DISPOSITIVO.
Logo, PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o réu a pagar R$ 8.957,22, corrigidos monetariamente, mais juros de mora, contados da citação.
Custas e honorária igual a 10% do valor da condenação, pelo réu.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetuadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (data anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
P.I.C.
Campinas, 14 de Outubro de 2021 -
28/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:31
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:33
Juntada de Mandado
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06/03/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:32
Ato ordinatório
-
24/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 04:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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