TJSP - 0010692-32.2012.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:28
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 14:28
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jerônimo de Oliveira Machado (OAB 340271/SP) Processo 0010692-32.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Safra S/A - Exectdo: Maison Gourmet Comercio Representação Serviços Importação e Exportação Ltda -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. -
30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:27
Remetido ao DJE
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28/04/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:20
Petição Juntada
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24/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 15:08
Autos no Prazo
-
10/08/2023 13:37
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 15:42
Processo Suspenso por 1 ano
-
23/05/2023 19:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:00
Petição Juntada
-
03/04/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 10:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:30
Pedido de Desarquivamento Juntado
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19/02/2023 02:00
Suspensão do Prazo
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01/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2022 19:00
Pedido de Habilitação Juntado
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18/07/2016 12:03
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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01/07/2016 21:05
Suspensão do Prazo
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24/03/2016 21:09
Suspensão do Prazo
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18/03/2016 21:09
Suspensão do Prazo
-
02/03/2016 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 14:42
Remetido ao DJE
-
17/02/2016 19:55
Proferido Despacho
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17/02/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 21:06
Suspensão do Prazo
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01/09/2015 19:03
Petição Juntada
-
31/08/2015 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 13:24
Remetido ao DJE
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21/08/2015 18:46
Ofício Juntado
-
21/08/2015 18:46
Ofício Juntado
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21/08/2015 18:46
Ofício Juntado
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21/08/2015 18:45
Ofício Juntado
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21/08/2015 18:30
Decisão
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05/08/2015 10:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 18:01
Petição Juntada
-
29/04/2015 14:04
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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24/04/2015 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2015 14:15
Remetido ao DJE
-
16/04/2015 14:36
Proferido Despacho
-
16/04/2015 09:10
Conclusos para despacho
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09/04/2015 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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08/03/2015 10:20
Petição Juntada
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18/03/2014 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2014 13:47
Remetido ao DJE
-
11/03/2014 14:31
Ato ordinatório
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21/03/2013 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2013 12:00
Remetido ao DJE
-
18/03/2013 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/03/2013 12:00
Mandado Expedido
-
11/07/2012 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2012 12:00
Remetido ao DJE
-
04/07/2012 12:00
Proferido Despacho
-
04/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 12:00
Petição Inicial Digitalizada
-
29/06/2012 12:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
29/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/06/2012 12:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/06/2012 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/06/2012 12:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/06/2012 12:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/06/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/06/2012 12:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
19/06/2012 12:00
Ato ordinatório
-
14/06/2012 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2012 12:00
Remetido ao DJE
-
11/06/2012 12:00
Proferido Despacho
-
06/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2012 12:00
Ato ordinatório
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04/06/2012 12:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
01/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/05/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
30/05/2012 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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