TJSP - 1009092-85.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:01
Recebido o recurso
-
03/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:06
Recebido o recurso
-
27/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Lourivaldo Rodrigues da Silva (OAB 8329/TO), Livia Martins Vieira (OAB 10662/TO) Processo 1009092-85.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio José Ferreira - Reqdo: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE em parte o pedido formulado por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA contra CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica celebrada entre as partes; para CONDENAR a ré a devolver ao autor os descontos indevidos em dobro atualizados nos moldes da tabela de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desconto e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024.
Após esta data, os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência 28.08.2024 (a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024); e por fim, para CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 , atualizados nos moldes da tabela de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente decisão.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência 28.08.2024 (a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024).
Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade pleiteada pela requerida.
Não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse sua hipossuficiência, sendo certo que efetua cobrança por meio de descontos em benefícios previdenciários de milhares de aposentados e certamente tem condições de adimplir as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ, de modo que condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do Código de Processo Civil.
P.
I -
30/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
-
18/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 19:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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