TJSP - 0010222-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 06:55
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:56
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 11:58
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 448105/SP), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0010222-05.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Reqte: Jeferson Douglas Silva Marculino Xavier - Diante do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autarquia executada pelo portal eletrônico para apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 30 dias.
Havendo omissão no título judicial transitado em julgado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 15% sobre a soma das parcelas devidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial transitado em julgado, se o caso.
Após a juntada dos cálculos, intime-se o autor para informar se concorda com os valores, no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos para homologação oportunamente.
Ressalte-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º), bem como que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, desde que não tenha impugnado a execução (CPC, art. 85, § 7º).
Intime-se.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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