TJSP - 1018331-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luciene Agenor Brito (OAB 378842/SP) Processo 1018331-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Souza de Aguiar -
Vistos.
Ante os documentos colacionados ao feito que demonstram a renda líquida auferida pela autora, defiro o benefício da gratuidade processual pleiteado na inicial.
Anote-se.
Em apertada síntese, alega a autora que promoveu, através de portabilidade bancária, a transferência de seu pagamento de benefício previdenciário do Banco Mercantil para o ora requerido, Aduz que tal transferência não se consumou e que o réu abriu um empréstimo consignado sem sua anuência, que gerou descontos em sua folha previdenciária, além da negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito SERASA/SCPC.
Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos consignados, bem como a baixa das restrições de seu nome nos órgãos acima.
Desse modo, está evidenciada a probabilidade do direito invocado, porquanto, ainda que em sede de cognição sumária, são críveis as alegações autorais, e não é razoável exigir-lhe a produção de prova negativa.
Por conseguinte, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar que o requerido cesse os descontos em folha de pagamento da requerente, relativos ao contrato de empréstimo sob nº 28104586, com a regular comunicação ao INSS, devendo dar integral cumprimento à medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto injustificado, até ulterior solução do litígio.
Igualmente, determino a suspensão das negativações existentes em nome da autora Marcia Souza de Aguiar, CPF nº *28.***.*47-91, comunicando-se para tanto os órgãos SERASA/SCPC, por meio eletrônico.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. -
28/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:22
Protocolo Juntado
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28/04/2025 16:21
Protocolo Juntado
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28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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