TJSP - 1058669-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:01
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:34
Ofício Juntado
-
23/05/2025 08:33
Documento Juntado
-
21/05/2025 17:55
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Pedro Henrique Pacheco Bittencourt (OAB 31715/ES), Iago Luiz Martins Maia (OAB 37863/ES) Processo 1058669-41.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Reserva do Lago - Exectda: Valdenira Silva Fernandes -
Vistos.
No que tange à impugnação à constrição de valores efetivada, a alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Com efeito, dispõe o artigo 831, do CPC acerca dos rendimentos que são abrangidos pela impenhorabilidade.
No entanto, os documentos apresentados não comprovam que em tais contas só há depósitos referentes ao salário percebido.
Apesar de haver prova do valor recebido pela parte executada à título de salário, nada garante que não existam outras fontes de renda, penhoráveis, que também seriam creditadas na referida conta objeto de constrição.
Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o(a) executado(a) recebe seus salários e proventos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta.
Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção do salário, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e o valor já incorporado ao patrimônio do beneficiário, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus salários, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento, o mesmo ocorrendo em sede previdenciária.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores e aposentados, se o fossem com o dinheiro percebido a título salarial e previdenciário.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente às parcelas salariais vincendas, devendo-se considerar as vencidas já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Não se pode esquecer, também, que uma das funções de tais verbas pode ser o pagamento das dívidas de quem o recebe.
Na jurisprudência encontramos, dentre outras lições: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO insurgência em face da decisão pela qual foi parcialmente deferido o pedido do agravante de desbloqueio, apenas em relação ao valor do salário do mês em que ocorrida a constrição valor bloqueado na conta em que depositada a remuneração da agravante parte mantida bloqueada que se refere a sobras de meses anteriores circunstância que retira o caráter alimentar do valor mantido bloqueado não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100473-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a constrição.
Manifeste-se a parte exequente, em 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Int. -
25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:00
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/04/2025 16:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/04/2025 16:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/04/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/04/2025 15:15
Petição Juntada
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19/03/2025 12:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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30/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 12:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
10/01/2025 05:02
Certidão Juntada
-
09/01/2025 11:32
Carta Expedida
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17/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:56
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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16/12/2024 16:55
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 16:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/12/2024 16:55
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/12/2024 16:21
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/12/2024 14:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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13/12/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 09:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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