TJSP - 1014993-07.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Amores Fernandes (OAB 440916/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1014993-07.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Sebastião da Silva - Reqdo: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas-cebap - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de (i) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, (ii) condenar a ré à devolução, em dobro, das contribuições descontadas do benefício previdenciário da parte autora, incluindo as que se operarem no curso da lide, com correção monetária de acordo com a Nova Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais, elaborada pelo E.
TJSP, adequada nos termos da Lei n. 14.905/2024, desde o desconto de cada parcela, e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados desde a citação (art. 405, Código Civil); e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Faço isso para EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I do CPC.
Sucumbente, nos termos da Súmula 326/STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas do processo, e, por força do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, considerando ser exíguo o valor da condenação que serviria de base à estimativa da verba, condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária que fixo em 3.000,00 corrigida.
P.I. -
28/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 19:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 12:52
Conclusos para Sentença
-
28/02/2025 08:45
Especificação de Provas Juntada
-
27/02/2025 17:15
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:42
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:13
Documento Juntado
-
31/01/2025 17:13
Documento Juntado
-
31/01/2025 17:12
Documento Juntado
-
29/01/2025 12:37
Petição Juntada
-
28/11/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
23/11/2024 13:55
Petição Juntada
-
22/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:10
Certidão Juntada
-
12/11/2024 17:27
Contestação Juntada
-
11/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 09:54
Carta Expedida
-
11/11/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 10:52
Ofício Expedido
-
21/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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