TJSP - 1018291-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Brito Lara Romêo (OAB 488131/SP) Processo 1018291-09.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Stefano - Vistos, Indefiro ao autor os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que não pode ser considerado necessitado, porquanto a situação fática relatada nos autos e os documentos juntados demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
O autor é médico e narra na inicial estar "acometido por uma acentuada instabilidade econômica, resultante de uma combinação de fatores adversos, dentre os quais se destacam o aumento expressivo do custo de vida, defasagem de honorários médicos e a elevação de despesas com saúde", o que culminou com seu superendividamento.
Em que pese a lamentável situação financeira do autor, fato é que recebe proventos anuais na monta de R$ 349.997,14 (fls. 24) o que dá cerca de R$ 30.000,00 reais mensais, bem como possui imóvel avaliado em mais de quatrocentos e trinta mil reais (fls. 27), um automóvel de R$ 75.000,00, além de reservas/investimentos financeiros (fls. 28), ou seja, possui patrimônio/renda que supera e muito os 03 (três) salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Ademais, o autor gasta mais R$ 1.200,00 só com conta de água (fls. 22), além de arcar mensalmente com mais de onze mil reais em favor da PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS, o que indica que o demandante tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls. 20) para defesa de seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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