TJSP - 1005384-63.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliana Bertanha de Menezes (OAB 432953/SP) Processo 1005384-63.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Aparecida Cardoso Pardeal - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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