TJSP - 1002936-60.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1002936-60.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar de Andrade -
Vistos.
Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República.
Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites, bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos.
Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp).
Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023.
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato.
Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência, porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. -
01/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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