TJSP - 1020721-34.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/12/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 23:38
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1020721-34.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Macedo do Carmo -
VISTOS.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Por outro lado, anoto desde logo que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausividade do direito afirmado pelo autor, pois a matéria agitada nos autos reclama exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta da requerida, respeitado o contraditório, quem sabe até ao ensejo da sentença, a ser proferida talvez após regular instrução probatória.
Descabe, portanto, conceder autorização ao autor para que possa consignar nos presentes autos, com efeito liberatório, as parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, não se podendo também impedir a requerida de extrair da sua mora as consequências legais e de direito, inclusive, em sendo o caso, com a inserção do nome daquele no rol dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, o que não configura coação, constituindo, isto sim, mero exercício de um direito do credor (1º TACivSP - AI nº 733/220-7 - SJRPreto - Rel.
Ariovaldo Santini Teodoro).
Tem-se realmente proclamado, nesse sentido, que "o ajuizamento de ação declaratória em que se discute a cobrança de encargos abusivos e ilegais não impede que os órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, registrem a inadimplência do devedor, uma vez que a busca da tutela jurisdicional não confere o efeito suspensivo ao débito" (TAMG - AI nº 0259468-7 - Ouro Preto - 3ª Câmara Cível - Relª Jurema Brasil Marins - J. 19.08.1998).
Igualmente já se decidiu que "a antecipação de tutela 'initio litis' só é admissível diante de prova robusta e da presença do requisito preceituado no art. 273, inciso I do CPC.
Inviável o deferimento de tutela antecipada, visando a proibição de inclusão do nome do devedor, em órgão de restrição de crédito, se a ação declaratória do contrato bancário envolve a interpretação da ilegalidade de cláusulas contratuais" (TAMG - AI nº 0280989-4 - Santa Rita do Sapucaí - 4ª Câmara Cível - Rel.
Alvimar de Ávila - J. 30.06.1999).
Ainda em sintonia com o entendimento mais convincente que emana dos nossos pretórios, disso "deflui que, apenas, posteriormente, será definida a correção ou não dos valores cobrados pela instituição financeira, fixando-se, a final, o 'quantum debeatur' ou a ser restituído.
Nesse trilho, havendo toda uma dilação probatória a ser levada a efeito, que poderá acarretar, ou não, a conclusão buscada pela agravante, não era mesmo de se conceder a tutela antecipada, posto que, até que tudo isso ocorra, e, se o for de forma favorável à requerente, é ela considerada devedora na forma do contrato com o recorrido celebrado.
Ou seja, no momento, a autora deve, e, talvez, algum dia, daqui meses ou anos, se conseguir demonstrar a incorreção do ajuste, possa vir a dever menos e, enquanto isso, seu nome, apesar de sua reconhecida inadimplência, seguirá 'limpo' nos órgãos de proteção ao crédito.
De outro prisma, não há que se aguardar seja a recorrente constituída em mora, porque devedora já é desde a data do vencimento, e os aludidos serviços visam exatamente a proteção ao crédito, do que decorre nele poderem constar os nomes dos devedores, dos inadimplentes.
Viável, pois, a inclusão impugnada, até mesmo como um alerta no sentido de tirar a pecha de que o grande negócio neste País é ser devedor.
Destarte, não havendo como se aceitar a respeitável, mas, por demais benevolente, interpretação permitindo a não negativação do nome de inadimplentes durante a demorada tramitação da discussão a respeito da validade de um contrato, é de rigor a manutenção da r. decisão guerreada" (TJSP - AI nº 7.041.060-9 - Bauru - 16ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Coutinho Arruda - J. 22.11.2005 - os destaques são do original).
Com tais fundamentos, hei por bem indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência, o que ora efetivamente delibero. 3.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como carta/mandado.
Dilig.
Int. -
18/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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