TJSP - 1010782-25.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Medeiros Coelho de Oliveira (OAB 241020/SP), Audrey Liss Giorgetti (OAB 259038/SP) Processo 1010782-25.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Humberto Faria -
Vistos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPML, pois suas razões não merecem prosperar.
Observe-se que o autor junta aos autos a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº 21026040.1.00027/24-3 (fls. 41/48), assim, não há dúvidas de que foi emitida a devida CTC que enseja a efetiva compensação financeira necessária arguida pela impugnante.
Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Limeira, pois o autor é servidor municipal ativo, de forma que o Município é responsável pelos descontos recolhimentos e repasses das contribuições destinadas à previdência, nos termos do artigo 13, § 7º, da Lei Complementar Municipal 487/2009.
Além disso, é responsável solidário pelo Regime de Previdência Social, em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar Municipal 487/2009.
Ademais, considerando que o ato de aposentadoria implicará na extinção do vínculo jurídico-funcional entre o servidor e a Administração Pública, é em face do ente público com quem o servidor mantém o vínculo jurídico-funcional (no caso, o Município) que a ação buscando aquele benefício deve ser igual e concomitantemente manejada (nos casos em que há instituto previdenciário próprio).
Superadas as preliminares, tem-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial por profissional na área de engenharia do trabalho, nos termos do pedido do autor de fls. 295/296, para fins de comprovação da existência de condições especiais prejudiciais à saúde do autor, durante o período trabalhado.
Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr.
Arthur Aguiar Delariva, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias.
A perícia deverá ser custeada pela parte autora, pois foi a única a requerer a produção da prova pericial (fls. 154/155), nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no § º do artigo 466 e artigo 474 do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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