TJSP - 0008824-55.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:36
Petição Juntada
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29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Bergström (OAB 105185/SP), Jair Calsa (OAB 68791/SP) Processo 0008824-55.2023.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silvina Parronchi Borges Baia Soares -
Vistos.
Ciência às partes do retorno do V.Acórdão de pág.203/211.
Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais arbitrados no V.
Acórdão deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17.
Deve a parte exequente observar que a concessão da assistência judiciária gratuita implica na impossibilidade da cobrança dos valores, pelo vencedor, enquanto o vencido ostentar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Intime-se. -
28/04/2025 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2024 08:56
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 08:53
Documento Juntado
-
19/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 21:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:45
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
23/02/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 18:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:50
Petição Juntada
-
15/02/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2024 15:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/02/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:27
Petição Juntada
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24/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
04/10/2023 01:53
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 12:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 10:41
Mandado de Citação Expedido
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18/09/2023 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2007
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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