TJSP - 1002926-12.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 05:49
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Vaz de Lima (OAB 169438/SP), Laércio Florencio dos Reis (OAB 209271/SP) Processo 1002926-12.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cristiano Lucas Moraes Quiterio - Imptdo: Secretário Municipal de Finanças de Campinas -
Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso do MUNICÍPIO no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei n. 12.016/09.
Anote-se. 2 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato imputado como coator que teria sido praticado pelo Ilustríssimo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS alegando em síntese a parte impetrante que pretende o Município utilizar como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel adquirido quando o correto seria o valor da negociação.
Aduzindo que houve ofensa a direito líquido e certo, requereu a concessão de liminar para compelir a autoridade coatora a utilizar o valor do negócio jurídico no importe de R$ 290.000,00 como base de cálculo do ITBI, autorizando a impetrante ao recolhimento por tal parâmetro e a concessão da segurança para confirmar a liminar, determinando ao Município que emita a guia para pagamento considerando o aludido valor.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida.
O Município de Campinas, na qualidade de assistente litisconsorcial, ofertou contestação alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da teoria da encampação.
Negou a existência de ofensa a direito líquido e certo, defendeu a legalidade dos lançamentos tributários e pugnou pela extinção do feito ou denegação da segurança.
O Ministério Público declinou sua intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Reputo preenchidos na espécie os requisitos necessários à interposição do presente mandado de segurança.
A ação foi intentada no prazo legal, considerando a data do documento encartado a fl. 12, e a análise da questão posta a julgamento não depende de dilação probatória posto que há nos autos prova pré-constituída suficiente ao deslinde do feito.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois não há necessidade de dilação probatória uma vez que o objeto da presente ação é o lançamento do ITBI com base no valor de venda do imóvel que foi devidamente comprovado nos autos pelo encarte da escritura pública de venda e compra.
Outrossim, reputo superada a alegação de ilegitimidade de parte passiva, vez que o Ente Público contestou o mérito da demanda, de modo que perfeitamente aplicável à espécie a Teoria da Encampação.
Desse modo, passo à análise de seu mérito.
O ITBI é tributo municipal que tem por hipótese de incidência a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.
No caso, a controvérsia quanto à base de cálculo do ITBI se dá porque a parte impetrante busca o direito de recolher o imposto pelo valor do imóvel constante no instrumento de compra e venda, ao passo que a municipalidade defende que deve prevalecer o maior valor, no caso, o valor venal.
A questão já foi decidida pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), nos seguintes termos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Desse modo, superada, portanto, a decisão do E.
TJSP (Tema 19), que fixava a base de cálculo sobre o valor da arrematação ou o valor venal para fim de IPTU, o que fosse maior.
Logo, prevalece sempre o valor da transação, facultando-se ao Fisco, questionar a posteriori tal valor, se manifestamente inferior ao valor de mercado.
Nesse aspecto, também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "Reexame Necessário Mandado de segurança ITBI Base de cálculo REsp 1.937.821/SP (Tema 1113) do STJ Fixação das seguintes teses jurídicas: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Fato gerador Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis O fato gerador ocorre quando do registro no competente cartório de registro de imóveis, consoante art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual, antes do registro, não incidem juros e multa de mora, mas tão somente correção monetária Precedentes do E.
STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público Sentença concessiva mantida Recurso oficial improvido." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1060792-69.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) No caso, consta nos autos a escritura de venda e compra na qual está inserto o valor da aquisição, esta cuja veracidade não foi contestada pelo Município.
Assim, de rigor o acolhimento do pleito para que a base de cálculo do imposto seja o valor da venda.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar o valor da venda no importe de R$ 290.000,00 como base de cálculo do ITBI relativo ao imóvel objeto da transação descrito na escritura de venda e compra de fls. 09/11, ressalvando-se que o recolhimento se dará sem a incidência de juros ou multa de mora, excetuada a correção monetária do débito calculada pelos índices previstos na Tabela Prática de atualização monetária deste E.
TJ/SP, a partir da data da efetivação do negócio jurídico até a data do efetivo recolhimento do ITBI, no ato do registro da escritura no CRI local.
Servirá esta sentença como MANDADO à autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.
Anoto que a concessão da segurança não afasta o direito do Município de contestar posteriormente o valor recolhido nos moldes da disposição contida no art. 148 do CTN, mediante procedimento administrativo próprio.
Isento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C.
Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fica o ente público responsável pelas custas e despesas processuais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.. -
28/04/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:40
Concedida a Segurança
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12/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:33
Juntada de Mandado
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30/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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