TJSP - 1020543-85.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/10/2024 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Aparecida Viudes Oliveira Lima (OAB 373355/SP) Processo 1020543-85.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Pereira de Siqueira -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 70/71, da autora, como emenda à inicial, procedendo-se as anotações necessárias. 2.
Por outro lado, anoto que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausividade do direito afirmado pela autora, uma vez que não é possível se saber de antemão se houve ou não eventual contratação entre as partes, de modo que a questão agitada nos autos exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta da requerida, respeitado o contraditório, e quem sabe até depois de encerrada eventual instrução probatória.
Além disso, tendo a autora informado na petição inicial, às fls. 06, que os descontos se iniciaram no mês de junho de 2022, ausente se faz também o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, hei por bem indeferir, ao menos por ora, "inaudita altera pars", a pretendida tutela de urgência de natureza antecipada, o que ora efetivamente delibero, sem prejuízo de uma nova análise do pleito após a eventual resposta da requerida. 3.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig.
Int. -
18/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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