TJSP - 1048009-95.2018.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:16
Ato ordinatório
-
06/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 1048009-95.2018.8.26.0114 - Desapropriação - Reqdo: Bbs Gestão de Patrimônio Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública na qual alega a parte requerente, em síntese, que o Decreto Estadual nº 60.141/14 declarou de utilidade pública áreas de terras necessárias às obras de instalação de barragens das Bacias Piracicaba, Capivari e Jundiaí e Sistema Cantareira.
Pugnando pela expropriação de 100.828,58 m² do imóvel objeto da matrícula 082.082 do 1º CRI Campinas de propriedade da ré, requereu a produção de prova pericial prévia para posterior oferta de indenização e imissão provisória na posse de parte do imóvel, e ao final a procedência do pedido para que seja declarada a desapropriação da área indicada com expedição de carta de adjudicação em favor do DAEE e averbação no registro imobiliário.
Juntou documentos.
O Juízo determinou a realização de avaliação provisória do imóvel objeto da desapropriação.
Em laudo provisório o DD.
Perito Judicial apontou o valor da indenização para 10/2019 no importe de R$ 760.247,49, não incluídas as benfeitorias que serão afetadas e considerando como área expropriada 100.828,58 m².
Citada, a expropriada ingressou no feito contestando-o, afirmando que não houve demarcação da área a ser atingida, sustentando que haverá impactos sobre as benfeitorias existentes no local, impugnando o valor da oferta inicial apurada em laudo particular elaborado pela parte expropriante.
Houve réplica.
Instada, a parte expropriada concordou com o valor do metro quadrado apurado pelo DD.
Perito Judicial, mas alegou que o tamanho da área a ser desapropriada é maior que o indicado na inicial e que não foram consideradas as benfeitorias que serão atingidas nem o fato de que a função social da propriedade ficará afetada, vez que restará encravada, apontando como valor devido a importância de R$ 1.045.563,03.
O DAEE não concordou com o valor da avaliação prévia ofertando o montante de R$ 455.000,00 a título de indenização (fl. 369).
O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial definitiva.
Sobreveio encarte do Laudo Pericial Definitivo apontando justo valor da indenização para 10/2019 em R$ 930.785,56 com inclusão das benfeitorias.
A parte expropriada não concordou com o valor apurado, aduzindo que o laudo não contemplou o valor indenizatório da edificação que perderá sua utilidade e serventia, e a expropriante o impugnou com pedidos de esclarecimentos.
Os esclarecimentos foram prestados pelo DD.
Perito Judicial que ratificou seu laudo.
Em alegações finais a parte expropriante reformulou sua oferta para apontar a quantia de R$ 385.843,80 (fl. 998). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consoante a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "A desapropriação, modalidade de intervenção drástica e supressiva do Estado na propriedade, e forma originária de sua aquisição, importa em um procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razão de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31ª.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 878.) Eis os seus requisitos, previstos no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º (...) XXVI a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." (grifo nosso) No mesmo sentido é a disposição contida nos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, que seguem transcritos: "Art. 1º - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta Lei, em todo território nacional. (grifo nosso) Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios." (grifo nosso) Na espécie, cuida-se de desapropriação direta, fundada em utilidade pública, de área de propriedade particular para viabilização do projeto de instalação de barragens para ampliação do sistema hídrico existente.
Não há nos autos qualquer contestação a essa utilidade pública, valendo lembrar que nem seria o caso, nos termos do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual a contestação nesta espécie de procedimento só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.
Assim, mostra-se de rigor a procedência da ação no que tange à pretensão expropriatória.
Passo à fixação da indenização devida.
Conforme se extrai da boa doutrina, em casos como o dos autos, a indenização prévia significa que deve ser ultimada antes da consumação da transferência do bem (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31ª.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 914), e ela deve ser justa e em dinheiro, correspondendo ao montante real e que traduza efetivamente o valor do bem expropriado, ou seja, "aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 26ª.
Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 877).
O DAEE, ora expropriante, ofereceu proposta no curso da lide no montante de R$456.622,94.
Contudo, o DD.
Perito nomeado por este Juízo, em seu laudo pericial definitivo, chegou ao montante de R$ 930.785,56 para a data-base de 10/2019 com inclusão de benfeitorias.
Não obstante as inúmeras impugnações ofertadas pelas partes, após analisar as razões técnicas desenvolvidas nos autos, de rigor concluir que o valor apurado pelo DD.
Perito Judicial há de ser adotado na fixação da indenização.
Isso porque essa avaliação foi realizada de forma técnica e objetiva, por profissional isento, consistindo em significativo elemento de convicção, ante seus fundamentos e equilíbrio na sua elaboração não obstante as impugnações tecidas pelas partes.
Digno de nota que não há nos autos qualquer justificativa razoável a macular o trabalho realizado pelo profissional nomeado, tendo o Auxiliar da Justiça respondido adequadamente a todos os quesitos formulados, justificado as razões do acerto de seu trabalho, inclusive nos inúmeros esclarecimentos prestados.
Em suas respostas aos quesitos e esclarecimentos, o DD.
Perito não só confirmou que investigou adequadamente a situação mercadológica do imóvel na região, como também demonstrou, o que era absolutamente recomendável, a localização e as características do imóvel objeto da desapropriação e apontou as incongruências das impugnações apresentadas pelos assistentes técnicos de ambas as partes.
Assim, tendo o técnico do Juízo cumprido seu 'munus' com o uso de método comparativo e paradigmas adequados, suas conclusões hão de ser adotadas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento que prevalece em nossos tribunais, a exemplo dos julgados que seguem em destaque: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Desapropriação - Avaliação - Método comparativo e paradigmas adequados - Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio - Prevalência do laudo oficial ao parecer crítico do assistente técnico da expropriante - Incidência de juros compensatórios no importe de 12% ao ano, contados a partir da imissão na posse (...)" (STJ, AREsp nº 939209 2016/0162788-4, Relator o Ministro OG Fernandes, DJ 30/03/17) "Ação de desapropriação por utilidade pública.
São Paulo.
Imóvel urbano.
Obra destinada à implantação da Linha 6 Laranja, do Metrô.
Indenização fixada com base no laudo pericial.
Possibilidade.
Avaliação contemporânea à expropriação, realizada de forma técnica e objetiva por profissional isento, com base nas normas NBR 14.653-1 e 2 e Portaria CAJUFA/2013.
Não incidência de juros compensatórios e moratórios sobre a quantia depositada anteriormente à imissão na posse. (...).
Agravo retido conhecido e não provido.
Apelação parcialmente provida." (TJSP, APL nº 10281104220148260053, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Des.
Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 25/09/17) Em relação à alegação de que o imóvel sede da propriedade ficará encravado, afirmou o DD.
Perito Judicial em seus esclarecimentos que tal circunstância não irá ocorrer ao final, posto que a parte requerente já está providenciando desapropriações para o estabelecimento de uma nova via de acesso, considerando o fato de que o DD.
Perito possui tal conhecimento em virtude de ter confeccionado outros laudos em outros feitos de desapropriação na mesma área ajuizados exatamente para instituição do novo acesso.
Desse modo, não há razão para a majoração da indenização com o intuito de ressarcir eventuais despesas para reposicionar a construção no terreno, tal como pretendido pela parte expropriada.
Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais normalmente incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros compensatórios e juros de mora.
A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 561 do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
No tocante ao índice da correção monetária, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, ele deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde junho de 2009 em diante, destacando que a Suprema Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos ao RE n.º 870.947/SE, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, sem qualquer modulação de efeitos (Tema nº 905).
Por sua vez, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tendo por finalidade recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito.
Digno de nota que sequer o depósito do valor incontroverso devido consta nos autos, vez que a parte expropriante está sujeita à regime próprio para pagamentos (precatório/RPV), de modo que há necessidade condenação da parte autora à atualização do valor da indenização na espécie até a data do efetivo pagamento.
Via de regra, os juros compensatórios são devidos em razão da perda da propriedade antes do recebimento da indenização devida, ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda de parte do bem.
Com efeito, é o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Súmula n.º 113: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2332/DF, fixou as seguintes teses: I É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Nestes autos, não tendo havido a imissão na posse do imóvel, não há razão para a fixação de juros compensatórios.
Considerando que nenhuma das partes, seja a expropriante, seja a expropriada, concordou com o valor da avaliação, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ficará carreada a ambas em igual proporção, em conformidade com o disposto no art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41.
Quanto aos honorários advocatícios, estes serão suportados exclusivamente pela parte expropriante, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar incorporado ao patrimônio do DAEE a área de 107.510,92m² destacada do imóvel pertencente à parte requerida, objeto da matrícula nº 082.082 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, mediante o pagamento e isenção das seguintes importâncias: 1) Como indenização prevista pela lei, a quantia de R$ 930.785,56 para a data-base 10/2019; 2) Não são devidos juros compensatórios, considerando-se a ausência de imissão provisória; 3) É devida correção monetária para atualização do valor da desapropriação, posto que ausente depósito prévio do valor da indenização apurado pela prova pericial, utilizando-se o índice IPCA-E, bem como juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, mas somente em caso de atraso no efetivo pagamento da indenização fixada; 4) Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.665/41 serão suportadas pela na proporção de 50% parte expropriante e de 50% para a parte expropriada; 5) São devidos honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerente em prol do DD.
Patrono da parte requerida, estes que fixo em 5% do valor da diferença entre o preço ofertado (R$ 385.843,80 - fl. 998) e o fixado para justa indenização da área desapropriada, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41.
O proprietário deverá cumprir o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.665/41 instruindo o feito com documentos atualizados para o levantamento do valor já depositado.
Transitada em julgado e uma vez satisfeito o preço, expeça-se carta para adjudicação da área indicada nesta sentença.
Deverá a serventia observar a remessa necessária nos termos do disposto no art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.665/41 (§ 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.), remetendo-se os autos oportunamente.
P.R.I.C.. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
24/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/02/2025 06:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:45
Ato ordinatório
-
01/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:11
Ato ordinatório
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:41
Suspensão do Prazo
-
24/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:38
Ato ordinatório
-
04/12/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 02:50
Suspensão do Prazo
-
20/10/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:41
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
02/09/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:19
Ato ordinatório
-
13/08/2021 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:50
Ato ordinatório
-
26/07/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 05:53
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 19:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 16:42
Decisão
-
16/03/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 01:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2020 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 14:00
Ato ordinatório
-
27/04/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:31
Proferido Despacho
-
22/01/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 11:07
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 15:39
Juntada de Mandado
-
07/11/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:11
Ato ordinatório
-
20/08/2019 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 18:41
Decisão
-
15/07/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2019 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 10:27
Ato ordinatório
-
18/03/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2018 07:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 16:05
Decisão
-
23/11/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007179-96.2019.8.26.0229
Kinas Empreendimentos LTDA.
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 17:34
Processo nº 1007179-96.2019.8.26.0229
Banco do Brasil S/A
Kinas Empreendimentos LTDA.
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 20:50
Processo nº 1035250-89.2024.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Endoscopia Clinica Campinas S/C LTDA.
Advogado: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 10:49
Processo nº 1001318-81.2022.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Marli da Luz Rodrigues Pereira
Advogado: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2022 14:16
Processo nº 1000967-11.2022.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Viniccyos Fineias Dias de Carvalho
Advogado: Vitor Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2022 16:20