TJSP - 1041890-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:10
Ato ordinatório
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB 162863/SP), Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Emerson Carlos Salgado (OAB 354416/SP) Processo 1041890-11.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Reqdo: Acaé Decorações Ltda. -
Vistos. 1- Ante os documentos acostados aos autos, INDEFIRO o benefício da gratuidade processual suscitado pela parte ré, notadamente porque não demonstrou fazer jus à benesse. 2 - Trata-se de ação de cobrança na qual aduziu em síntese a parte autora que é credora da parte ré pelo valor atualizado de R$ 3.253,67 em razão multa aplicada por descumprimento de contrato de fornecimento firmado entre as partes com dispensa de processo licitatório nos termos do disposto no art. 24, II da Lei 8.666/93.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do débito.
Juntou documentos.
A requerida contestou o feito aduzindo em síntese que a cobrança está prescrita, que não constou em nenhum documento da contratação que seus colaboradores deveriam ser contratados pelo regime celetista e que não deu causa ao descumprimento do pacto, negando a prática de qualquer irregularidade, pugnando pela improcedência da demanda.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição, porque o termo inicial da contagem do prazo quinquenal é a data do vencimento da obrigação e não a data da rescisão do contrato.
A penalidade foi aplicada em março/2019 e o vencimento da multa se deu em outubro/2019, ao passo que a ação foi ajuizada em setembro/2024, de modo que não houve transcurso do prazo prescricional.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda.
Restou comprovada nos autos a relação jurídica tida entre as partes e a existência do débito, já que a inicial veio devidamente instruída com cópias do procedimento administrativo de aplicação de penalidade e o cálculo demonstrativo do débito.
Em que pese tenha a parte ré afirmado que lhe foi exigido documento que não havia sido previamente estipulado no contrato, fato que afirma inviabilizou o cumprimento do contrato, é certo que constou expressamente na autorização de fornecimento encartada às fls. 09/10 que 'os prestadores de serviços de outros municípios deverão estar cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Campinas conforme IN DRM/GP 01/2012' e também constou que o contrato estava sujeito às sanções previstas na Portaria GR 248/98 e disposições das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, de modo que não vinga a tese adotada pela parte requerida, pois no e-mail carreado aos autos a fl. 139 houve exigência de declaração de autônomo com registro na Prefeitura, dentre outros documentos que não foram apresentados pela parte ré.
Sobre a culpa em contratos administrativos, a doutrina de Marçal Justen Filho ensina que: "(...)a culpa em sentido restrito consiste na ausência da diligência necessária e inerente ao sujeito contratado para executar uma certa prestação(...)" E esta é exatamente o caso dos autos, vez que a parte ré não se acautelou em promover o envio dos documentos necessários.
Houve respeito ao contraditório no procedimento administrativo e a multa aplicada é justa e proporcional, e não se mostra desarrazoada para a espécie.
Não há nos autos qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte requerida nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC.
Ao contrário, a prova documental acostada ao feito evidencia a ocorrência da inexecução do contrato a ensejar a aplicação da multa nos termos do contrato e autorização de fornecimento ao qual se vinculou a parte ré.
Assim, de rigor o acolhimento do pleito inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro no art. 487, I do CPC para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.253,67.
A correção será pela Tabela Prática do TJSP desde os cálculos iniciais até a vigência da Lei n. 14.905/2024, até quando também incidirão juros de 1% a contar da citação.
A partir de 1º de setembro de 2024, tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.. -
28/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:01
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:23
Expedição de Carta.
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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