TJSP - 1018083-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:14
Ato ordinatório
-
25/06/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 1018083-25.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ednaldo Gonçalves de Andrade -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual autor alega ilegalidade na lavratura de autos de infração de trânsito e débitos de taxa de licenciamento.
Alega que alienou o veículo objeto das infrações em 2008 a concessionária requerida, a qual deixou de cumprir a obrigação de realizar a transferência do veículo.
Assim, requer concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das multas de trânsito, abstenção de inclusão de pontos em sua CNH e a suspensão da exigibilidade de todos os débitos que recaem sobre o veículo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em que pesem as alegações do autor, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento de antecipação de tutela.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não foi cumprido, pois como se infere das alegações, não houve comunicação da alienação do veículo.
Todas as questões descritas na inicial não existiriam se o vendedor tivesse cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no prazo legal de 30 dias.
Sem essa providência, outrossim, não pode este Juízo simplesmente apagar toda a sua responsabilidade.
Além disso, a prova documental não traz qualquer indício da venda do veículo à concessionária.
Assim, como não cumpriu com a determinação de comunicação da alienação, responde pelas infrações praticadas com o veículo e débitos ficais que recaiam sobre o bem.
A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.
Daí, indeferida a medida liminar.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 16:31
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017986-25.2025.8.26.0114
Maria Teresa de Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 13:01
Processo nº 0012527-30.2023.8.26.0114
Camila Godoy Ormenese
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2022 19:13
Processo nº 1018115-30.2025.8.26.0114
Rodrigo Marcura
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 18:45
Processo nº 1017985-40.2025.8.26.0114
Antonio Umberto dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia Goncalves Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 14:04
Processo nº 1056784-60.2022.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Quiteria Adriana Sampaio da Silva
Advogado: Isadora Almeida Martins de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 09:46