TJSP - 1053634-03.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:50
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
02/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena de Castro Xavier (OAB 256736/SP) Processo 1053634-03.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Celso Spiga Real -
Vistos.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se estabelece pelo critério em razão do valor da causa.
Faz previsão o artigo 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa competência, entretanto, se excluem: os mandados de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, ações de improbidade administrativa e outras sobre direitos difusos e coletivos.
Ainda, são excluídos da competência do Juizado da Fazenda, as causas reais imobiliárias que estejam incluídos entre os bens públicos, bem como causas em que se discute pena de demissão a servidores civis (art. 2º, § 1º, da mesma lei).
O § 4º, do mesmo artigo, estabelece que se trata de competência absoluta nos foros em que o Juizado já estiver instalado.
No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas unidades das Varas das Fazendas Públicas.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade, a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2º, caput.
Confira-se o julgado: "AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL Taxa de Licença e Funcionamento Valor inferior a sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública Subsidiariamente, competência da Vara da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais e dos Anexos de Juizados Inteligência da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento CSM nº 1.768 Prejudicado o exame das demais matérias Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP 14.ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO nº 1008837-78.2016.8.26.0127 Rel.
Des.
Monica Serrano j. 28.02.2019)." Assim, em razão da existência da unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública em Campinas (ainda que não instalada Vara do Juizado), a competência para julgamento é absoluta.
Como este pedido preenche os requisitos do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Providencie a Serventia a correção da competência.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença (fila conclusão sentença).
Int.. -
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:30
Declarada incompetência
-
07/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:25
Ato ordinatório
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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