TJSP - 1002627-69.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
24/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Jardim Garcia (OAB 192618/MG) Processo 1002627-69.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Crave Equipamentos de Segurança Ltda., Elvio Salvador Sommer, Vera Lúcia Gregório da Silva Sommer - Vistos, 1) Ao distribuidor para correção da classe processual para "embargos à execução"; 2) Quanto ao pedido de diferimento de custas, em se tratando de pessoa jurídica, deve demonstrar que passa por dificuldade financeira, e que o recolhimento das custas processuais, inviabilize ou no mínimo dificulte sua própria atividade.
No caso dos autos, a autora não demonstrou estar passando por situação deste jaez.
A propósito: "Agravo de instrumento.
Embargos a execução fiscal.
Indeferimento de pedido de gratuidade de justiça e de postergação do pagamento de custas.
Necessidade de obter os benefícios não demonstrada.
Recurso denegado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2030649-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 05/09/2018).
Neste contexto, comprove a parte a alegada pobreza, trazendo aos autos cópia da DIRPJ, extratos dos ultimos 03 (três) meses dos seus extratos de sua conta corrente, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento do pedido, ou, alternativamente, promova o recolhimento das as custas iniciais em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290), o que se efetivará automaticamente, se constatada a inércia; 3) quanto ao pedido de gratuidade aos embargantes pessoa física, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:44
Classe retificada de 7 para 172
-
25/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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