TJSP - 1004775-87.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Murilo Moraes Antognoli (OAB 361824/SP), Marcela Furlan Baggio (OAB 367979/SP) Processo 1004775-87.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson de Souza Conceição - Reqdo: Sayao Futebol Clube - Vistos, afastada a presunção de hipossuficiência (fls. 200), a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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