TJSP - 1005346-51.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005346-51.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Mauricio Etechebere -
Vistos.
Fls. 72/73: Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de constatação no endereço do imóvel objeto da ação.
Cumprido o mandado de constatação, certificando-se que o imóvel encontra-se abandonado, DETERMINO a imissão do autor na posse do imóvel, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/1991, na pessoa de seu patrono.
Autorizo a remoção dosbens encontrados, se a interessada não os remover, sendo que osmeios para o cumprimento da diligência serão fornecidos pelo patrono do autor.
No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
Servirá o presente, como mandado.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
21/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:43
Mandado Urgente Expedido
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12/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 17:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005346-51.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Mauricio Etechebere -
Vistos. 1-Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por MAURICIO ETECHEBERE contra FABIO BENICIO SOARES COSTAS, na qual o autor afirma que as partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Rua Santina Loreda Mercuri Mascarim, nº 260, Apartamento 13 - Bloco A, Jardim Residencial Victório Lucato, Limeira/SP, CEP: 13481750, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com valor pactuado de R$ 1.220,00, sendo estipulada garantia por meio da empresa Credpago Serviços de Cobrança S/A (atualmente denominada LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A).
Entretanto, a empresa garantidora notificou o inadimplemento da parte requerida, cessando a garantia.
Diz que notificou o réu, que não ofertou nova garantia no prazo legal.
Pois bem.
A cláusula 14.4 do referido contrato prevê a garantia por meio dos pagamentos do réu à empresa Credpago, que atuaria como fiadora, desde que o requerido efetuasse os pagamentos regularmente, exonerando-se da obrigação em caso de inadimplemento, devendo a parte ré providenciar a substituição da garantia no prazo de 30 dias, sob pena de despejo (fls. 25).
O réu foi notificado da exoneração da fiadora por falta de pagamento e do início do prazo para substituição da garantia (fls. 18/21), permanecendo inerte.
Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91.
Porém, o seu cumprimento fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91), no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13, item "b"), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 3-Após a prestação da caução, CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar, citando-se o réu.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
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25/04/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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