TJSP - 1005305-84.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeison de Oliveira Ribeiro (OAB 416365/SP) Processo 1005305-84.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Eduardo Dibbern Pilon -
Vistos.
Indefiro desde logo a gratuidade requerida, porque o autor não comprovou a condição de necessitado, deixando de apresentar comprovantes de rendimento recentes, observando-se que se trata de agricultor.
Indefiro também o pedido de diferimento das custas para o final do processo, pois ausentes os requisitos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, já que o exequente precisaria comprovar a momentânea possibilidade de pagá-las.
Indefiro a tutela de urgência para reintegração de posse.
Em primeiro lugar porque, de acordo com o próprio exequente, o contrato foi prorrogado.
Além disso, não é admitida a cumulação desses pedidos, nos termos do artigo 327, inciso III, do CPC.
Intime-se o exequente para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 o Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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