TJSP - 1005337-89.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:01
Ato ordinatório
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Kheter Leite da Silva (OAB 351121/SP) Processo 1005337-89.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Célia Ferreira da Silva -
Vistos.
Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Considerando o documento de fl. 8, que comprova possuir o requerente idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade de tramitação prevista no § 1º , do artigo 71 da Lei 10.741/03, anotando-se.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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