TJSP - 1014389-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48487/SP) Processo 1014389-48.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Batista Barbosa de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao: 1) recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pelo autor no período de 12/05/2022 a 31/12/2024, a fim de incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade; 2) pagamento das diferenças do recálculo, nos termos do item 1.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do TJ-SP, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, deverá ser aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo55daLein.9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 06:10
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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