TJSP - 1018944-36.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:52
Recebido o recurso
-
01/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Fernando Eduardo Serec (OAB 86352/SP), Barbara Bassani de Souza (OAB 292160/SP) Processo 1018944-36.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mgm Construção Civil e Locação de Equipamentos Ltda - Reqdo: Fairfax do Brazil Brasil Seguros Corporativos S/A - Na confluência do exposto: - Em relação ao sinistro número 1007100010514, diante o reconhecimento da prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesse particular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, inciso II, do CPC. - Em relação aos sinistros de números: 1007100010680; 1007100010686; 007100010612 e 1007100010755, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC.
Condeno, portanto, a requerida a pagar à autora as quantias indevidamente deduzidas do montante da indenização securitária (sinistros - 1007100010680; 1007100010686; 007100010612 e 1007100010755), a título de COFINS e de PIS, corrigidas monetariamente a partir da data do pagamento a menor do ressarcimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, segundo os índices previstos em contrato.
A apuração do quantum debeatur será feita em regular fase de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata.
Forte na respectiva sucumbência deverá a empresa demandada arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte autora, na ordem de dez por cento sobre o valor da condenação.
Atento à sucumbência parcial, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor pretendido em referência ao sinistro nº 1007100010514, cuja prescrição foi reconhecida.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 05:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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