TJSP - 1001078-78.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Decisão
-
02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1001078-78.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Gomes dos Santos - 1.
Acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 57/60 para analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge. 3.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais aspectos.
Int. -
01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 12:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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