TJSP - 1008177-25.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
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20/06/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1008177-25.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taiza Ribeiro Moreira - LUIS MARIO MORI DOMINGUES
Vistos.
Defiro a benesse da justiça gratuita.
Anote-se Não estão satisfeitos os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar.
Em ação de revisão contratual, como é da melhor jurisprudência, o adimplemento das verbas que o autor entende incontroversas, com vistas a elidir a mora contratual, deverá ser realizado na forma contratada, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua que "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".
Logo, o adimplemento da parte que o autor entende devido deve ser feito através de pagamento direto à instituição financeira, ou por meio de boleto bancário.
Além do mais, em se tratando de contrato bancário, a capitalização mensal dos juros remuneratórios é uma prática admitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, em conformidade com a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2170-36/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01.
Na hipótese em epígrafe, afigura-se possível a capitalização mensal dos juros (Sum. 596 do STF e Súmulas 539 e 541 do STJ).
A invocação do Código de Defesa do Consumir nessa etapa processual não tem o condão de inverter o ônus da prova, pois a tutela antecipada depende de provas robustas a convencer o julgador da verossimilhança das alegações.
Outrossim, o contrato livremente pactuado com o réu não se apresenta, nesse inicial momento pautado pela cognição sumária, revestido de vícios que maculam a vontade da autora de forma a revelar algum vício de consentimento.
Ademais, o afastamento da mora exige a demonstração da abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato, não bastando o simples ajuizamento de ação revisional, nem tão pouco a demonstração da abusividade apenas dos encargos incidentes no período de inadimplência, como já pacificado pelo C.STJ, em sere de recurso repetitivo (Resp. 1.1061.530-RS).
Diante disso, INDEFIRO a tutela antecipada postulada, pelos fundamentos ora expostos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 15:05
Expedição de Carta.
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18/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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