TJSP - 1500353-45.2025.8.26.0630
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:37
Juntada de Mandado
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25/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500353-45.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE SCARPATO - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Verifico que o réu está preso desde 14/03/2025.
O processo atualmente se encontra aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 26/08/2025, às 16h, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso.
Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantêm-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: A segregação cautelar do autuado revela-se imperiosa à garantia da ordem pública.
Isso porque, em tese, durante uma patrulha em área conhecida por tráfico de drogas, guardas municipais avistaram um indivíduo carregando uma sacola plástica.
Ao notar a viatura, o autuado acelerou o passo, levando os agentes a abordá-lo.
Durante a fuga, ele foi perseguido.
Em determinado momento, tentou descartar o conteúdo da sacola em um bueiro.
Na tentativa de contê-lo, o indiciado danificou equipamentos municipais (câmera corporal e rádio) e resistiu violentamente à prisão.
Após uso moderado de força, foi algemado.
Durante o deslocamento à viatura, tentou escapar novamente, causando lesões em um dos guardas.
O detido proferiu xingamentos à equipe durante todo o atendimento.
Ao recuperarem a sacola, os agentes encontraram 103 porções de substância semelhante à cocaína e 55 porções aparentemente de crack, evidenciando a prática de tráfico de drogas.
Ademais, folha de antecedentes dá conta de que o autuado ostenta passagens criminais, tendo sido, inclusive, sido condenado, a sugerir seja reincidente.
Além disso, envolveu-se em fato supostamente criminoso enquanto cumpria livramento condicional, o que denota conduta desajustada e antissocial, na medida em que nem mesmo sua submissão à pretensão executória estatal inibiu sua volúpia criminosa.
As circunstâncias revelam, ao menos por ora, que o autuado faz do crime seu meio de vida, pelo que a prisão cautelar exsurge como única forma de se evitar reiteração criminosa, que, na hipótese, é evidente.
Nesse cenário, mantem-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese.
Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU FELIPE SCARPATO.
Intime-se. - ADV: RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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17/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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17/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:40
Recebida a denúncia
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09/05/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 04:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
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05/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Paluan (OAB 238292/SP) Processo 1500353-45.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: FELIPE SCARPATO - I- Com relação à competência da Guarda Municipal, a Constituição da República a insere no capítulo da segurança pública e prevê que: "Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." (destaquei) E a Lei 13022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais estabelece que: "Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: III - patrulhamento preventivo;" (destaquei) "Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;" Depreende-se, portanto, que a legislação de regência insere dentre as atribuições da Guarda Municipal a atuação na ação preventiva, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, o que não está vedado pela Constituição Federal.
A atuação das guardas municipais na segurança pública, inclusive, foi reconhecida na ADPF 995.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4.
O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento:28/08/2023 Publicação:09/10/2023).
No voto condutor, o i.
Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou o seguinte: "O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação. (...) É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; bem como seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. (...) Atualmente, portanto, não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país.
Ressalte-se que, mesmo antes da edição do Sistema Único de Segurança Pública, as Guardas Municipais já vinham assumindo papel cada vez mais relevante nessa imprescindível missão, de forma a colaborar com outras importantes instituições que partilham do mesmo objetivo, notadamente as Polícias Civis e Militares. (...) Todas essas considerações conduzem à conclusão segundo a qual as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública. (...) O quadro normativo constitucional e legal, bem como o posicionamento jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)." E atualmente vem reforçando o entendimento, notadamente reconhecendo a legalidade em situações de flagrante delito, admitindo a busca pessoal, e mesmo o ingresso em domícilio: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL: VALIDADE.
PRECEDENTES.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC.
XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1499862 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) EMENTA Direito processual penal.
Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas.
Atuação de guardas municipais.
Situação de flagrante delito.
Validade da apreensão de drogas.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por Wellison Benedito de Oliveira contra decisão pela qual se negou habeas corpus pleiteando nulidade da prova obtida em atuação de guardas municipais sob alegação de desvio de função.
A defesa busca a declaração de ilicitude da apreensão de entorpecentes efetuada em contexto de flagrante delito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais na apreensão de drogas configura desvio de função pública e (ii) determinar se a apreensão, em contexto de flagrante delito, é válida e se a prova dela derivada é lícita.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante, e as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, conforme interpretação constitucional ao art. 144, § 8º, da CRFB. 4.
A situação de flagrante delito retratada no presente caso é de caráter permanente, permitindo a abordagem, independentemente de mandado judicial. 5.
A atuação dos guardas municipais limitou-se a verificar a suspeita gerada por denúncia anônima, sem a realização de investigação prévia ou atividades típicas de polícia judiciária, respeitando, assim, suas atribuições. 6.
A fuga do acusado e a localização das drogas em área próxima reforçam a existência de justa causa e de estado flagrancial, elementos que legitimam a conduta dos agentes. 7.
A condenação baseou-se em provas lícitas e suficientes de autoria e materialidade, em conformidade com a legislação vigente e precedentes judiciais.
IV.
Dispositivo Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; Lei nº 13.675, de 2018, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 995/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 28/08/2023; HC nº 205.455/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/08/2021; HC nº 212.635-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 11/04, de 2022. (RHC 247867 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Esse entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal está orientando, como deve ser tratando-se da Corte Suprema, recentes decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, reconhecendo-se a legalidade da atuação em questão da Guarda Municipal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 3.
No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais.
A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local. 4.
Ao se aproximarem do beco indicado, um indivíduo, em cima de um muro, ao visualizar a viatura, gritou em tom de alerta "sopa" e os demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo.
O ora agravante era um destes indivíduos, e dispensou uma sacola ao solo durante a fuga, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha. 5.
Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 862.202/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Recentemente, em diversas Reclamações e Recursos em face de julgamentos do C.STJ e de outros Tribunais, o Supremo Tribunal Federal vem reiterando o entendimento firmado.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA PROVA NA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(RE 1503115 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024) Decisão Reclamação.
Alegado descumprimento da decisão proferida na ADPF 995/DF.
Aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle.
Violação.
Procedência.
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal contra ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no HC 809.441/SP, que teria descumprido decisão desta Corte exarada nos autos da ADPF 995/DF. (...) A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pela autoridade reclamada ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 995/DF, cuja ementa transcrevo: (...) Diante de tais fatos, fica evidente a incongruência do ato reclamado com a ADPF 995/DF, pois teríamos um órgão de segurança pública de mãos atadas para atender aos cidadãos na justa concretização do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da CF).
Ou seja, esvaziar-se-ia de eficácia o quanto decidido por esta Suprema Corte, com arrimo em evidente e equivocada presunção de ilegitimidade de atos administrativos, no caso os concretizadores do Poder de Polícia das Guardas Municipais.
Estes, ademais, ficariam destituídos de autoexecutoriedade, destruindo tal atributo fundamental ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37, caput, da CF).
Nesse prisma, faz parte das responsabilidades das guardas municipais interromper atividades criminosas ou infracionais, realizando prisões ou apreensões em flagrante, bem como busca pessoal quando houver fundadas razões para tanto (art. 244 do CPP).
Essa atuação é fundamental para proteger a população e colaborar com os demais órgãos da segurança pública, de forma a contribuir significativamente para a manutenção da paz social.
Na espécie, a decisão reclamada foi proferida em sede de habeas corpus no qual restou assentado que 'só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais', de modo que entendo pela existência de afronta à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no paradigma invocado (ADPF 995/DF).
Esta decisão visa, inclusive, evitar os subjetivismos inerentes à orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois em cada caso concreto os guardas municipais teriam que fazer, em segundos ou poucos minutos, uma complexa operação interpretativa para discernir essa suposta relação com a proteção a bens, instalações ou serviços municipais Por exemplo, seria viável uma busca pessoal em uma praça ou parque municipal? E por que não em uma via urbana sob a jurisdição municipal? Como aplicar a diretriz do Superior Tribunal de Justiça à luz dos artigos 98 a 100 do Código Civil, caso a caso, em milhares de municípios, por dezenas de milhares de guardas municipais, atuando na premência de uma ocorrência de Segurança Pública? Fica evidenciado que de duas uma: ou teríamos guardas municipais tolhidos na sua atuação como órgãos de segurança pública, frustrando as Leis nºs 13.022/14 e 13.675/18; ou a sociedade estaria diante de atuações absolutamente díspares em situações iguais, ensejadoras de busca pessoal, a exemplo da descrita nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido da presente reclamação para cassar o acórdão impugnado e assentar a licitude da provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela guarda municipal, bem como das provas derivadas, restaurando, assim, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Rcl 62455/SP - SÃO PAULO Relator(a): Min.
FLÁVIO DINO Julgamento: 22/04/2024 Publicação: 25/04/2024Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024 Depreende-se, portanto, que a legislação de regência insere dentre as atribuições da Guarda Municipal a atuação na ação preventiva, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, o que está em consonância com a Constituição Federal, como concluiu o C.STF, sendo válida a ação da Guarda Municipal em situações como no caso em apreço.
Anoto, ainda, que a atuação no caso se deu pela constatação visual do réu segurando uma sacola em período noturno e via pública em local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, o qual tentou se evadir correndo quando avistou viatura policial, a revelar situação incomum e suficiente para levantar suspeita sobre a conduta.
Nessa circunstância concreta, impunha-se a imediata intervenção da Guarda Municipal.
Sobre a legalidade, a posição do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
ELEMENTO OBJETIVO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES. 1.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal.
Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, em ponto conhecido como de venda de drogas, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 947.502/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Assim, mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria, versandoos argumentos defensivos sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
II- Sabidamente, o exame de insanidade mental, inclusive para fins do art. 45 da Lei 11343/2006, somente é aplicável havendo dúvida fundada se ao tempo do crime o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se conforme esse entendimento, não bastando a mera alegação da condição de usuário ou de dependente químico. É a exigência do art. 149, do CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Esse o entendimento do E.TJSP: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de DROGAS Recurso defensivo Alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de realização de exame toxicológico Inocorrência Ausência de indícios de que o réu era inimputável pela dependência química MÉRITO Pretendida absolvição Impossibilidade Materialidade delitiva e autoria amplamente comprovadas Circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação mercantil Validade do depoimento dos agentes públicos Condenação bem decretada Pena mantida Apelante portador de maus antecedentes e reincidente Circunstâncias que demandaram a elevação da sanção Inaplicabilidade do art. 33, §4o, da Lei 11.343/06 Não preenchimento dos requisitos legais Inexistência de "bis in idem" Precedentes do STF e STJ Regime fechado mantido ante a gravidade em concreto dos fatos Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0000057-50.2015.8.26.0274; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) FURTO BIQUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA), DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
Recurso defensivo.
Pretendida a declaração de nulidade dos atos processuais, para determinar a instauração de incidente de dependência toxicológica.
Inviabilidade.
Não demonstração da necessidade da medida.
Penas e regime preservados.
Improvimento.(TJSP; Apelação Criminal 0001499-52.2017.8.26.0445; Relator (a):Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba -Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019).
No caso, o diagnóstico médico anexado às fls. 123 está desatualizado, de modo que não há provas de que o acusado tenha cometido o delito sob efeito de drogas ou seja usuário contumaz.
Inexistindo, assim, indício mínimo que lance dúvida sobre a integridade mental do réu, INDEFIRO o pedido.
III- Por fim, não é o caso de acolhimento do pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado.
Isso porque, em que pese as doutas manifestações da Defesa, deve-se ter em vista que não houve qualquer alteração fática que pudesse mudar o entendimento firmado, desde a decisão que determinou a prisão preventiva do acusado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
No mais, aguarde-se a citação do acusado. -
25/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:38
Evoluída a classe de 280 para 300
-
23/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 12:04
Juntada de Mandado
-
15/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 11:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 05:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 05:29
Mudança de Magistrado
-
15/03/2025 05:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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