TJSP - 1503432-94.2022.8.26.0320
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) Processo 1503432-94.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectda: Pertecno Industria e Comercio de Metais Perfurados Ltda -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PERTECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pertecno Indústria e Comércio de Metais Ltda alegou prescrição parcial do crédito tributário consubstanciado nas CDA's inscritas no período entre 2012 e 2017 bem como nulidade da cobrança dos juros de mora de 1% por fração de mês, porque superior à Taxa Selic (páginas 33/38).
A Fazenda apresentou impugnação alegando não ocorrência de prescrição intercorrente sem oferecer resistência à redução dos juros de mora em relação às CDA's nºs. 1.016.599.226, 1.045.163.183 e 1.056.674.123 (páginas 50/54). É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, a alegação de prescrição é claramente matéria cognoscível de ofício, conforme preceitua o §5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, sendo, logo é aspecto passível de análise por meio de exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo.
Quanto à alegação de prescrição, é necessário analisar o trâmite processual para verificar se houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
As CDA's em cobrança na presente execução fiscal se referem a débitos de ICMS declarados e não pagos, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito.
As Certidões de Dívida Ativa ora questionadas (1.016.599.226, 1.045.163.183 e 1.056.674.123) tiveram entrega das respectivas GIA's em 19/01/2011, 18/04/2011 e 18/05/2011 sendo efetivamente inscritas em 19/04/2011, 20/07/2011 e 19/08/2011 enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2022.
Ausente nos autos informação de qualquer causa interruptiva da prescrição originária, é de rigor reconhecer a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA's 1.016.599.226, 1.045.163.183 e 1.056.674.123.
Em seguida, conforme exposto pela excipiente, da análise dos juros de mora aplicados nos termos da Lei nº 13.918/2009, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDA's indicadas na inicial ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em afronta ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do C.
Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP.
Assim, de se notar que houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados.
Nesse sentido: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27/02/2013).
Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Discussão sobre os critérios utilizados pela exequente para a atualização do débito - Pleiteado o recálculo do débito, em razão da indevida aplicação, pela FESP, da taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/09, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte - Exequente que alegou que a partir da edição da Lei Estadual nº 16.497/17 a atualização já é feita pela Selic - Titulo executivo que consignou expressamente que "A partir de 23/12/2009: 1.
Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea "a", §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09" - Irregularidade na aplicação dos juros com base na Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida apesar de o débito ter sido apurado em 2018 - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003886-19.2024.8.26.0000; Relator(a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (grifo nosso).
Assim, razão assiste à executada.
Os juros moratórios de 0,13% ao dia, calculados nos termos do art. 96 da Lei nº 6.374/89 com a redação dada pela Lei nº 13.918/2009, não são válidos, porquanto a aludida norma foi declarada inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
A despeito disso, o acolhimento de tais argumentos não conduz à nulidade das CDA's, porque ainda presentes os requisitos liquidez e certeza, de modo que apenas cabe a retificação do valor da dívida, mantendo-se o curso da execução fiscal.
Conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDADA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para: (i) DECLARAR EXTINTA a execução em relação ao débito de ICMS representado pelas CDA's 1.016.599.226, 1.045.163.183 e 1.056.674.123; (ii) determinar o RECÁLCULO do valor dos débitos expressos nas demais CDA's indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e a aplicação da taxa SELIC para todo o período.
São indevidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.229), "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (STJ. 1ª Seção.
REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024).
A planilha de cálculo/CDA atualizada deverá ser apresentada para, então, prosseguir-se com a Execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 04:07
Suspensão do Prazo
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:25
Juntada de Ofício
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26/03/2024 16:25
Protocolo Juntado
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21/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 19:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:35
Protocolo Juntado
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09/08/2023 17:07
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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09/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2023.
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03/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2022 21:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2022 17:32
Expedição de Carta.
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26/10/2022 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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