TJSP - 1003725-91.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Machado Gomes (OAB 162667/MG) Processo 1003725-91.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliane Martins de Paula Redígulo - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto 373/2023).
P.I.C. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:52
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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25/04/2025 10:39
Conclusos para Sentença
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18/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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