TJSP - 0008934-07.2012.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2025 07:45
Petição Juntada
-
30/04/2025 10:18
Petição Juntada
-
29/04/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dauro de Oliveira Machado (OAB 155697/SP), Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB 274918/SP) Processo 0008934-07.2012.8.26.0428 - Inventário - Reqte: Roberto Aparecido Correia -
Vistos.
Fls. 105.
No que tange ao ITCMD, para fins de apuração do seu valor, deve o inventariante dirigir-se ao Posto Fiscal (ou à plataforma digital) e apresentar (protocolar) sua declaração de cálculos (art. 21 Decreto Estadual nº 46.655/02).
Aliás, Art. 947 NSCGJ, T.
I.
Compete às partes apurarem os valores relativos ao ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e de ITBI Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis, instituído por norma municipal.
Em seguida, o inventariante deve apresentar a mesma declaração de cálculos neste feito, os quais serão submetidos à Fazenda Pública Estadual.
A partir daí, a impugnação dos cálculos declarados pelo inventariante (ou outros herdeiros) pode ocorrer tanto na via administrativa (art. 23 Decreto Estadual nº 46.655/02) quanto judicialmente neste feito (art. 23 Decreto Estadual nº 46.655/02 e art. 638 NCPC).
Nesse sentido: Cabe ao contribuinte fazer a Declaração do ITCMD para comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido.
A declaração é feita por via eletrônica, mediante preenchimento de formulário encontrado no site da Fazenda estadual na internet.
O documento, assim obtido, servirá para o recolhimento do imposto pelo sistema bancário, devendo ser encaminhado à repartição fiscal do Estado (órgão da Secretaria da Fazenda), juntamente com cópias das peças essenciais dos autos do inventário (xerocópias das primeiras declarações, dos lançamentos fiscais e de outros documentos pertinentes).
O procedimento pelo meio eletrônico, especialmente se efetuado o recolhimento do imposto também por esse meio (na pendência de existir serviço bancário específico), facilita o trabalho do contribuinte modernizando a prática processual, embora possa causar dificuldade para um grande número de pessoas que não disponham de acesso às vias internáuticas (situação que vem rareando em vista da modernização dos equipamentos e da introdução dos processos judiciais eletrônicos).
Maior dificuldade ainda se origina da obrigação de encaminhar os papéis à repartição fazendária, quando, pela sistemática anterior, bastava a juntada da guia de recolhimento aos autos do processo de inventário ou de arrolamento.
Tem-se observado, em certos casos, indébita exigência da Procuradoria Fiscal para que sejam encaminhados os autos originais do processo pelo advogado do inventariante, para exame e verificação do imposto a pagar, ou dos casos de isenção.
De qualquer forma, excessos à parte nas burocracias do Fisco, importa lembrar que esses procedimentos não afetam a necessária participação da Fazenda no processo judicial de inventário, para o qual é intimada e sujeita a prazos de intervenção (art. 626 do CPC). (...). (AMORIM, Sebastião.
OLIVEIRA, Euclides de.
Inventário e partilha: teoria e prática.
São Paulo: Saraiva, 2020).
E, ainda: 1.1.
Nos casos de ITCMD, Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação, e de ITBI instituído por norma municipal, recomenda-se oficiar o ente público que detiver a respectiva competência tributária a fim de providenciar o cálculo pertinente. (Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/019) In casu, em análise superficial ao andamento do protocolo do Posto Fiscal (fls. 122/129) Portanto, MANIFESTE-SE o ESTADO DE SÃO PAULO em 5 (cinco) dias a respeito dos cálculos, conforme art. 638 do NCPC.
INTIME-SE. -
25/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:09
Petição Juntada
-
03/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 17:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos para Local Externo
-
01/04/2024 12:16
Petição Juntada
-
15/03/2024 16:58
Autos no Prazo
-
15/03/2024 16:56
Recebidos os autos do Advogado
-
04/03/2024 15:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/12/2023 10:02
Autos no Prazo
-
19/12/2023 09:54
Recebidos os autos do Advogado
-
14/12/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 11:30
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 17:09
Ato ordinatório
-
20/10/2023 14:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/10/2023 14:26
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
17/10/2023 11:39
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
17/10/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:22
Remetidos os Autos para o Anexo
-
30/03/2023 09:00
Decurso de Prazo
-
02/12/2022 11:17
Autos no Prazo
-
02/12/2022 11:15
Recebidos os autos do Advogado
-
18/11/2022 11:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/11/2022 11:28
Autos no Prazo
-
01/11/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 14:50
Remetido ao DJE
-
28/10/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:47
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 15:13
Ato ordinatório
-
26/10/2022 15:10
Ato ordinatório
-
26/10/2022 12:53
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
24/10/2022 11:24
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
24/10/2022 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2020 18:18
Arquivado Provisoriamente
-
08/01/2020 18:18
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2019 15:00
Remetidos os Autos para o Anexo
-
17/09/2019 18:07
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
17/09/2019 18:06
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
17/09/2019 17:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2019 17:39
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
09/08/2019 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 10:50
Remetido ao DJE
-
07/08/2019 15:37
Ato ordinatório
-
26/02/2019 15:58
Arquivado Provisoriamente
-
11/12/2018 15:25
Remetidos os Autos para o Anexo
-
11/12/2018 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2018 17:13
Autos no Prazo
-
30/11/2018 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2018 13:35
Recebidos os autos do Advogado
-
29/11/2018 13:50
Remetido ao DJE
-
29/11/2018 12:46
Ato ordinatório
-
02/04/2018 14:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/04/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 14:57
Remetido ao DJE
-
28/03/2018 11:48
Ato ordinatório
-
21/03/2018 14:59
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
21/03/2018 13:16
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
13/11/2015 12:52
Arquivado Provisoriamente
-
22/06/2015 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2015 14:25
Decurso de Prazo
-
11/05/2015 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2015 11:19
Recebidos os autos do Advogado
-
27/04/2015 14:27
Remetido ao DJE
-
27/04/2015 14:06
Ato ordinatório
-
30/03/2015 15:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/03/2015 17:24
Autos no Prazo
-
03/03/2015 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2015 13:44
Remetido ao DJE
-
27/02/2015 17:05
Ato ordinatório
-
27/02/2015 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2014 16:02
Autos no Prazo
-
03/10/2014 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2014 14:06
Remetido ao DJE
-
26/09/2014 15:43
Proferido Despacho
-
15/08/2014 18:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2014 18:33
Pedido de Prazo Juntada
-
27/05/2014 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2014 16:04
Recebidos os autos do Advogado
-
27/02/2014 16:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/01/2014 16:19
Autos no Prazo
-
15/01/2014 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2014 11:20
Remetido ao DJE
-
09/01/2014 18:23
Proferido Despacho
-
29/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2013 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
06/02/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
13/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/11/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
09/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/11/2012 00:00
Conclusos
-
07/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
16/10/2012 00:00
Conclusos
-
10/10/2012 17:01
Recebimento de Carga
-
10/10/2012 14:14
Carga à Vara Interna
-
10/10/2012 12:20
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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