TJSP - 1004318-75.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Landim Alves (OAB 174627/MG) Processo 1004318-75.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Carvalho Brunialti Graziane -
Vistos. 1.
Diante dos elementos nos autos, concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 2.
Ciente da retificação do valor da causa.
Comunica-se sua retificação junto ao sistema ESAJ.
Anotado. 3.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Narra a autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário por invalidez e que celebrara com o banco réu contrato de empréstimo consignado.
Aduz que em seu benefício previdenciário foram realizadas as contratações de refinanciamentos sem sua solicitação.
Afirma não possuir cópia dos contratos de financiamento firmados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora, tendo em vista a inclusão de novo contrato alegadamente não autorizado no ano de 2018, até o julgamento da presente ação.
Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, notadamente em relação ao alegado vício na contratação.
A questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional já nesta fase processual.
Ademais, a concessão da tutela antecipada ao presente caso, da forma como articulado, representaria um efetivo julgamento antecipado da lide, vez que se confunde com o próprio provimento final. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:31
Expedição de Carta.
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28/04/2025 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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