TJSP - 1005330-97.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:58
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
18/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005330-97.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Elizabeth Rodrigues Galdino Jorge -
Vistos. 1- A parte requerente fundamenta seu pedido na falta de pagamento de aluguel / acessórios e o fato do contrato estipulado entre as partes não possuir mais garantia, diante da exoneração da fiança e a não substituição por outra.
Assim, CONCEDO a liminar inaldita altera parte para desocupação do imóvel pela parte requerida, em 15 (quinze) dias, mediante a prévia prestação de caução pelo requerente, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações.
Desde já, aceito caução em Seguro Fiança. 2- A parte requerida poderá, contudo, nos termos do art. 59, § 3°, Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações.
Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pela parte requerida se ele(a) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte requerida (locatária) para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, nos termos delineados, ou apresentar defesa.
Observo que apesar de constar endereço a fls. 01 como Rua Guido Orsi, 263, o endereço do contrato é o constante a fls 02 - Rua Guido Orsi, 627. 5- Observe, o Sr.
Oficial de Justiça o disposto no artigo 1026 § 4º das NSCGJ A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servira a presente decisão, assinada digitalmente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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