TJSP - 1005229-90.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005229-90.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Mascarelli Prado de Lima - Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sendo que o silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: CALEBE DE ALMEIDA SASS (OAB 528652/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Calebe de Almeida Sass (OAB 528652/SP) Processo 1005229-90.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Mascarelli Prado de Lima -
VISTOS.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sendo a parte desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi).
No ato da juntada do IRPF e dos extratos, cujo sigilo fica desde já decretado, deverá o(a) ilustre patrono(a) da parte autora, atentar-se para a categoria do documento, selecionando o código "9898 - documentos sigilosos".
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
25/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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