TJSP - 1057148-61.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Decisão
-
23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:12
Juntada de Decisão
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) Processo 1057148-61.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Constroleo Lubrificantes Ltda - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios de fls. 838/845, eis que tempestivos.
No mérito, procedem, devendo as omissões serem sanadas, conforme se fará adiante.
A CONSTROLEO LUBRIFICANTES LTDA. informa, nos autos da presente demanda movida em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, nova interrupção no fornecimento de energia elétrica na data, 14 de abril de 2025, segunda-feira, por volta das 10h28min (fls.846/848) e, posteriormente, houve uma interrupção fornecimento de energia elétrica ainda mais grave, ocorrida em 24 de abril de 2025, às 10h12min, com inversão de fases elétricas, situação que colocou em risco iminente a integridade física dos trabalhadores e a segurança da empresa autora (fls.846/855).
Consta nos autos que a planta industrial da autora opera com equipamentos de alta complexidade e materiais inflamáveis, sendo a estabilidade elétrica elemento essencial à prevenção de acidentes industriais de grandes proporções.
A inversão das fases, como relatado, forçou a imediata paralisação das atividades, o acionamento emergencial de geradores e risco de explosão iminente, conforme relatórios e comunicação interna da empresa.
A despeito de ordem judicial anterior, a requerida não apenas reiterou a conduta de interrupção no fornecimento de energia, como restabeleceu o serviço de forma incorreta, agravando sobremaneira a situação de risco.
Apesar da contestação apresentada às fls. 734/792, a requerida não demonstra claramente o cumprimento da liminar, não apresentando, sequer, todos os relatórios de medição do período indicado.
Ademais, entendo que a requerida não prestou qualquer suporte técnico efetivo, tampouco esclarecimentos, limitando-se a comunicações genéricas e, conforme afirmado, até mesmo transferindo a responsabilidade à empresa usuária.
Verifica-se, portanto, descumprimento deliberado da ordem judicial anteriormente fixada, acrescido de conduta negligente e potencialmente catastrófica, o que justifica a majoração da multa cominatória e a adoção de medidas coercitivas e fiscalizatórias adicionais, inclusive com provocação à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, conforme pleiteado.
Diante do exposto, e com base nas decisões anteriormente proferidas, com fundamento nos arts. 139, IV, 297, 536 e 537 do CPC, e no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: 1.
Majoro a multa cominatória diária (astreinte), anteriormente fixada, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de novo descumprimento da obrigação de fornecer energia de forma contínua, regular e segura, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, bem como apresentar todas as medições completas, referentes a todos os períodos do ano de 2024, devida a partir da intimação da presente decisão; 2.
Determino que a requerida CPFL apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecimentos técnicos detalhados acerca da interrupção e inversão de fases ocorridas em 24/04/2025, indicando as causas, os responsáveis, e as providências concretas a serem adotadas para evitar a repetição de falhas semelhantes; 3.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de realizar manobras técnicas que comprometam o equilíbrio das fases elétricas e o padrão contratual de fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e outras sanções legais.
Caso alguma intervenção técnica seja indispensável, deverá a requerida informar a parte autora com antecedência mínima de 72 horas, salvo em casos de força maior devidamente justificados; 4.
Suspenda a exigibilidade das faturas referentes a setembro de 2024 (com vencimento de 04/11/2024), de outubro de 2024 (com vencimento para 13/11/2024), de novembro de 2024 (com vencimento de 10/12/2024) e quaisquer outras que se vencerem até o deslinde da presente ação com a suspensão da aplicação de juros, multas, enquanto não comprovado o reparo da rede, de modo eficiente, sob pena de multa cominatória diária (astreinte), no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 5.
Abstenha-se de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 4000561705, ou de efetuar qualquer cobrança das faturas mencionadas, bem como de inscrever o nome da Constroleo em cadastros de inadimplentes pelos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa cominatória diária (astreinte), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6.
Oficie-se à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, para que, com base na documentação acostada e nos laudos técnicos apresentados, informe a este juízo se os serviços prestados pela CPFL à empresa autora estão em conformidade com os parâmetros de qualidade, continuidade e segurança previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 e demais regulamentações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo procurador da parte requerente.
A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 10 dias, através do e-mail [email protected], sob pena de desobediência.
Expeça-se, com máxima urgência, o mandado para intimação pessoal da requerida acerca da presente decisão (Súmula 410 do STJ).
Observe-se a guia recolhida às fls. 670/671.
Outrossim, tendo em vista a extrema gravidade dos fatos noticiados nos autos, especialmente quanto à reiterada falha no fornecimento de energia elétrica, com inversão de fases e alegado risco iminente de explosão industrial, bem como o descumprimento de ordem judicial anteriormente deferida, entende este Juízo que a apuração técnica dos acontecimentos deve ser antecipada, dada a peculiaridade do caso, a complexidade técnica envolvida e a necessidade de aferição objetiva do cumprimento das medidas liminares deferidas.
A prova pericial, neste cenário, não apenas se mostra essencial à adequada instrução processual, como também urgente e necessária à verificação do cumprimento da liminar concedida, à apuração das condições atuais do fornecimento de energia pela requerida e à avaliação dos riscos efetivamente enfrentados pela parte autora.
Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o poder instrutório do magistrado, antecipo, de ofício, a produção da prova pericial técnica.
Determino, portanto, a realização de prova pericial técnica em caráter de urgência, com a nomeação do perito, JOSÉ VICENTE LONGO, CREA JOSÉ VICENTE LONGO, especializado em engenharia elétrica, para averiguar in loco: a) a regularidade e segurança do fornecimento de energia elétrica pela requerida; b) a ocorrência de inversão de fases; os riscos e impactos operacionais decorrentes da referida falha; c) o eventual descumprimento das obrigações impostas na decisão liminar proferida.
Intime-se o perito para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários.
Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e Formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e II, do NCPC.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada pelas partes.
O pagamento do Sr. perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias a partir da intimação para o início dos trabalhos.
No mais, manifeste a autora em réplica à contestação.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Campinas, 25 de abril de 2025 -
28/04/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:56
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
03/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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