TJSP - 1018191-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jherody Batista Bicharelli (OAB 465699/SP) Processo 1018191-54.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Julia Alves Correia, Alfio Sampieri Traldi -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por JÚLIA ALVES CORREIA E ALFIO SAMPIERI TRALDI em face de ROBSON DE ALMEIDA MENEZES, com pedido de tutela liminar para desocupação do imóvel locado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Conforme relatado na inicial, as partes firmaram contrato de locação com vigência entre abril de 2024 e outubro de 2026, relativo a imóvel residencial situado em Campinas/SP, mediante aluguel mensal de R$ 3.500,00, com desconto de pontualidade.
Foi pactuado, ainda, que parte das obrigações financeiras do locatário seria compensada mediante a execução de serviços de reforma e benfeitorias no imóvel, fixando-se o prazo final de 15/06/2024 para sua conclusão (cláusula 4ª - fls. 21/22).
Todavia, os Requerentes sustentam que nenhum dos serviços pactuados foi iniciado, tampouco houve o pagamento dos alugueis e encargos relativos aos meses de outubro de 2024 a abril de 2025, conforme planilha de débitos atualizada que aponta o montante de R$ 29.231,76, incluindo encargos contratuais e honorários advocatícios.
A notificação extrajudicial (fls. 35/37) para regularização foi encaminhada e devidamente comprovada nos autos (fls. 38/40), não tendo surtido efeito.
Nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia locatícia e haja comprovação do inadimplemento: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias [...] nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias [...] No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela liminar: 1) Contrato por escrito: o vínculo locatício está formalmente documentado, com cláusulas específicas quanto à forma de pagamento, compensação de serviços e penalidades. 2) Ausência de garantia efetiva: a compensação de caução mediante benfeitorias não foi implementada.
Assim, o contrato encontra-se desprovido de qualquer das garantias exigidas no art. 37 da Lei do Inquilinato. 3) Comprovação da mora: planilha de débito detalhada, notificação prévia, e ausência de contestação por parte do locatário demonstram de forma inequívoca o inadimplemento. 4) Verossimilhança do direito e perigo de dano: o inadimplemento absoluto, a ausência de qualquer tentativa de regularização e o uso contínuo do imóvel sem contraprestação configuram enriquecimento ilícito, além de implicar risco de dano irreparável à parte autora - tanto no aspecto patrimonial quanto ao direito de reaver a posse do imóvel.
No mais, precedentes jurisprudenciais reforçam a possibilidade de dispensa de caução em hipóteses como a presente, em que o contrato já se encontra esvaziado de garantia e o valor da dívida supera qualquer eventual cobertura contratual.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e contratuais, DEFIRO o pedido de tutela liminar, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar que o Requerido desocupe voluntariamente o imóvel situado à Rua Joaquim Roberto de Azevedo Marquês, nº 123, Bairro Vila Lemos, Campinas/SP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não há necessidade de prestação de caução, diante da ausência de garantia locatícia efetivada, bem como da inequívoca demonstração da mora e do esvaziamento da função contratual.
Com observância ao disposto no artigo 59, Caput, da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão, com as advertências de praxe (art. 285 CPC), e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando, no prazo de quinze dias concedido para a desocupação, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de requerimento e de cálculo, desta feita no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subseqüente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, d da Lei 8245/91).
Cientifique(m) eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s).
Efetuado o depósito, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito.
A presente citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
Intime-se.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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