TJSP - 1013777-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP) Processo 1013777-13.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Benefit Comercio e Exportacao de Alimentos Ltda -
Vistos.
Recebo como emenda à inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição de citação para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, com a advertência de que o requerido poderá em idêntico prazo oferecer embargos, que suspenderá a eficácia do mandado inicial e que, não opostos, converter-se-à o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 701 e 702).
Também, que efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, §1º).
Nos termos previstos no artigo 701, § 5º, do CPC, a parte requerida, em consonância com o disposto no artigo 916, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Intime-se. -
28/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
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25/04/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:42
Evoluída a classe de 7 para 40
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28/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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