TJSP - 1001255-89.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 1001255-89.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Junior de Arruda - É o relatório.
Decido.
O feito comporta extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora concordou com a proposta deacordoapresentada peloINSSe as partes requereram ahomologação.
Assim, a extinção do feito é de rigor.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,HOMOLOGOoacordocelebrado às fls.108/110 e 168/169 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é certo que a condenação não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, observado que o importe de 1.000 salário mínimos na presente data estampa a monta de R$ 1.518.000,00.
Tendo em vista que a proposta deacordofoi apresentada peloINSSe que, portanto, a prática de tal ato é incompatível com a vontade de recorrer em relação à sentença homologatória doacordo, OFICIE-SE com os dados apontados às fls.108/109, imediatamente, à AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS (APS/ADJ) determinando que cumpra oacordoora homologado, COMPROVANDO QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS para a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Cabe ao advogado da parte autora imprimir/digitalizar e protocolizar o ofício a partir de consulta processual na internet, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias.
Ressalto que a remessa do ofício pode ser efetuada pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte.
Comprovada a entrega do(s) ofício(s) ao(s) destinatário(s), aguarde(m)-se a(s) resposta(s) pelo prazo de 30 dias.
Após a comprovação do cumprimento do julgado pela APS/ADJ, INTIME-SE o Procurador doINSS, pelo Portal Eletrônico, para que analise os autos e APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 60 dias, sem prejuízo de o credor dar início ao cumprimento de sentença, se assim o desejar.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:43
Ato ordinatório
-
29/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:34
Ato ordinatório
-
16/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019900-52.2024.8.26.0020
Wilson Agulhao Burocka
Eliana Goncalves Burocka
Advogado: Felipe de Oliveira Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 18:32
Processo nº 0001462-41.2016.8.26.0548
Justica Publica
Francisco Marcio Rone Viana da Silva
Advogado: Gabriel Ludwig Ventorin dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2016 16:18
Processo nº 0001462-41.2016.8.26.0548
Francisco Marcio Rone Viana da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2021 09:00
Processo nº 0001462-41.2016.8.26.0548
Johni Ferreira Bernardo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 11:35
Processo nº 1012412-46.2024.8.26.0020
Caroline de Barros Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 08:01