TJSP - 1006030-03.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Andrade Alves (OAB 389029/SP) Processo 1006030-03.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Mandaro - 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o autor pretende que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em análise compatível com a presente fase processual, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Impossível concluir, em análise superficial, pela abusividade das cláusulas contratuais (probabilidade do direito), sendo necessário, como se sabe, assegurar o contraditório ao requerido, conforme regra da sistemática processual.
Não se olvida, ainda, que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ).
Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 2) Emende o autor a inicial para juntar aos autos o contrato firmado com o réu, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2024), inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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