TJSP - 1035692-55.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Salcedo Figueira (OAB 339525/SP) Processo 1035692-55.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Callejas Neto, Suzanne Hoverter -
Vistos.
Fls. 116: Indefiro o pedido de citação com hora certa, porquanto a Lei nº 9.099/95 não admite a citação ficta.
Acrescente-se que as medidas necessárias para a citação com hora certa, inclusive nomeação de Curador, contrariam os critérios do Juizado Especial especificados no art. 2º da mesma lei, em especial o da simplicidade e celeridade.
Neste sentido, o Enunciado nº 13 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:"RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART 53, § 4º , da Lei 9.099/95 - CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi prolatada sentença de extinção após requerimento da exequente no sentido de que seja efetuada a citação por hora certa da parte executada. 2.
No sistema dos juizados especiais, o processo deve se orientar pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), razão pela qual não cabe a citação por hora certa e a nomeação de curador especial. 3.
Ante o exposto na ementa, o voto é pelo desprovimento do recurso.
Sem condenação da exequente ao pagamento em verbas de sucumbência considerando ser beneficiária da Justiça Gratuita". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011568-44.2022.8.26.0001; Relator (a): Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Expeça-se novo mandado, indicando o numero da casa do requerido, para a devida citação. -
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 06:51
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016061-81.2021.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Grupo Toth Servicos LTDA
Advogado: Tiago Johnson Centeno Antolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2021 09:10
Processo nº 1006996-72.2025.8.26.0114
Natalia de Souza
Iguatemi Automoveis Intermediacao de Vei...
Advogado: Emily Isabelli Freschi Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 17:03
Processo nº 0003108-50.2018.8.26.0020
Banco Santander
Fabiana Carbone dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2014 15:10
Processo nº 0022392-43.2024.8.26.0114
Jose Ferreira do Nascimento
Claro S/A
Advogado: Patricia Tochini Aliaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 16:15
Processo nº 1001385-76.2018.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Valter Bay
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2018 16:31