TJSP - 1011359-49.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Émerson Callejon Lincka (OAB 176707/SP), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1011359-49.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivaldo Ferrera Silva, Joana Ferreira Carvalho - Reqdo: Central Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Processos n. 1011359-49.2023.8.26.0704 e 1001810-19.2024.8.26.0271 Processo n. 1001810-19.2024.8.26.0271 Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse em face de Ivaldo Ferreira da Silva e Joana Ferreira de Carvalho.
A autora alega ser legítima proprietária do lote nº 16 da quadra 04 do loteamento denominado Jardim Nova Cotia, tendo celebrado com os requeridos, em 08 de julho de 2018, compromisso de compra e venda do referido lote pelo valor de R$ 148.473,00, a ser pago em 180 parcelas mensais de R$ 824,85.
No entanto, os réus deixaram de pagar as parcelas nº 048/180 a 066/180, além de parcelas de um acordo extrajudicial.
Apesar das tentativas de solução amigável, a autora não obteve êxito e afirma que os requeridos permanecem inadimplentes, configurando mora contratual e esbulho possessório, visto que continuam na posse do imóvel de forma precária e injusta, impedindo a autora de dispor do bem.
Defende que a posse precária foi concedida por contrato, condicionada ao cumprimento das obrigações pactuadas, e que, com o inadimplemento, resta caracterizado o esbulho.
Requer a rescisão do contrato com aplicação da cláusula VIII do instrumento, bem como a reintegração liminar na posse do imóvel.
Pleiteia, ainda, indenização por perdas e danos no valor de R$ 56.581,77, correspondente à fruição do imóvel a 0,5% ao mês desde a assinatura do contrato, além da condenação dos réus ao pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel, bem como custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer seja autorizada a retenção de 30% dos valores pagos, como ressarcimento pelas despesas administrativas e encargos do contrato.
Indeferida tutela de urgência (fls. 39/40).
Ivaldo e Joana contestam às fls. 83/110.
Pedem gratuidade da justiça.
Narram que ajuizaram anteriormente a ação de rescisão contratual conexa.
No mérito, afirmam que i) passaram por crise financeira em razão do Covid, deixando de pagar algumas parcelas; ii) o IGPM fez as parcelas se tornarem impagáveis; iii) já pagaram, pela aquisição, R$ 58.336,82; iv) o lote é vago, nunca chegou a ser ocupado efetivamente, sem qualquer edificação ou transferência da posse aos contestantes, de modo que indevida a cobrança de taxa de fruição; v) a retenção máxima da requerida sobre o valor pago é de 10%.
Requereu, assim, a improcedência da ação.
Em reconvenção, requer a rescisão do contrato com retenção máxima de 10% pela requerida.
Réplica apresentada.
Processo n. 1011359-49.2023.8.26.0704 Ivaldo Ferreira da Silva e Joana Ferreira de Carvalho ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em face de Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alegam que, em 04 de julho de 2018, firmaram contrato de compromisso de compra e venda do lote 04 da quadra 16 do Loteamento Jardim Nova Cotia, no município de Itapevi, pelo valor total de R$ 148.473,00, a ser pago em 180 parcelas mensais.
Os autores afirmam que, em razão da pandemia de COVID-19, da alta inflação e da elevação do IGP-M, as parcelas do financiamento sofreram aumentos que tornaram o contrato excessivamente oneroso e impagável.
Sustentam que, apesar de terem quitado cerca de R$ 58.336,82, não obtiveram êxito ao solicitar a rescisão amigável do contrato à ré, que se recusou a devolver qualquer valor, impondo cláusulas abusivas.
Alegam que a situação atual de desemprego e dificuldades financeiras tornou inviável a continuidade do contrato e que a manutenção das obrigações nos termos pactuados violaria a boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão.
Requerem, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos (correspondente a R$ 52.503,13).
Gratuidade deferida às fls. 74/75, assim como liminar de suspensão de exigibilidade das parcelas.
Contestação apresentada, no sentido da validade das cláusulas contratuais e das cobranças, remetendo-se às razões da exordial ajuizada pela ora contestante.
Réplica apresentada. É o relatório.
DECIDO. 1 - Como já determinado, finda a fase postulatória de ambos os processos, os demais atos processuais se darão nesta sede, para julgamento conjunto, ao final, de ambos os processos. 2 - Ausentes preliminares processuais.
A gratuidade da Ivaldo e Joanna já foi concedida, estendendo-se a ambos os processos.
Não conheço da reconvenção, pois litispendente ao processo n. 1011359-49.2023.8.26.0704. 3 - Fixo como pontos controvertidos: (i) se o caso de resolução contratual por culpa do Ivaldo e Joanna , ou, ao revés, por caso fortuito; (ii) consequentemente, o quantum devido a título de retenção dos valores pagos; (iii) a disponibilização da posse a Ivaldo e Joanna; (iv) o cabimento da cobrança da taxa de fruição e seu valor mensal; (v) a incumbência de Ivaldo e Joanna pelo pagamento de impostos, taxas e tarifas e quais seriam esses valores. 4 - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Intime-se. -
26/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 12:00
Apensado ao processo
-
08/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:04
Expedição de Carta.
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07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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