TJSP - 0001465-52.2021.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Elizabet Coitino Bonilla (OAB 317240/SP), Custodia Melo Silveira (OAB 383259/SP) Processo 0001465-52.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Maria de Araújo Almeida - Exectdo: Roberto Guiles Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANGELA MARIA ARAÚJO em face de ROBERTO GUILES RODRIGUES, objetivando o pagamento de R$ 3.716,27.
Intimada, a executada não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação (fl. 19).
Após a penhora de bens via Renajud, manifestou-se às fls. 53/59, afirmando que não houve citação válida, afirmando serem falsas as assinaturas constantes dos avisos de recebimento de fls. 18 e 29.
Decido.
Razão não assiste ao executado.
Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
A citação é, portanto, ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme preceitua o artigo248,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo.
No caso dos autos, constata-se que ambas as cartas de citação (fls. 18 e 29 do principal) foram enviadas para o mesmo endereço constante da procuração de fl. 60, bem como que as correspondências foram recebidas pelo próprio executado, já que e as assinaturas lançadas nas distintas cartas contêm seu nome e número de registro geral - RG, além de terem sido assinadas na presença do carteiro.
Assim, como as correspondências foram corretamente endereçadas e devidamente recebidas, considera-se válida a citação quando realizada pelos Correios e assinada, sem oposição, pelo citando.
Insta ressaltar que a certificação de recebimento/entrega da carta de citação, emitida pelo funcionário dos Correios, goza de presunçãojuris tantumde veracidade, exigindo comprovação irrefutável em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, embora, nos termos do artigo525,§ 1º, incisoI, doCódigo de Processo Civil, o executado possa, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento o processo correu à revelia, como na hipótese dos autos, no caso, a mera alegação de divergência de assinatura não é suficiente para macular o ato de citação em questão, visto que ausente qualquer documentação que comprove a supracitada falsidade, ônus da prova que competia ao executado.
Em suma, entendo que não foi apresentada argumentação e comprovação suficientes para macular o ato citatório, de modo que, demonstrada a validade da citação, bem como válidos o crédito perseguido e o bloqueio via SISBAJUD realizado, deve o processo prosseguir com a transferência do valor para a conta bancária do exequente.
No mais, expeça-se o mandado de constatação e avaliação do veículo.
Int. -
25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:23
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 18:28
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 13:58
Expedição de Carta.
-
30/06/2021 13:58
Decisão
-
30/06/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 16:58
Decisão
-
18/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 14:57
Decisão
-
07/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:03
Apensado ao processo
-
29/03/2021 15:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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