TJSP - 0014679-54.2016.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014679-54.2016.8.26.0451 (processo principal 0009292-83.2001.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Bortolim - Jose Luiz Prado e outro - Paulo Roberto Orfali -
Vistos.
O executado Jose Luiz Prado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 401/420, alegando: (i) nulidade de sua intimação pessoal, uma vez que teria sido realizada em endereço incorreto e por pessoa estranha à relação processual; (ii) nulidade processual decorrente da ausência de intimação dos procuradores regularmente constituídos nos autos principais; (iii) prescrição intercorrente da pretensão executória; (iv) impenhorabilidade absoluta de seu benefício previdenciário; (v) excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente; e (vi) inadequação da planilha de cálculo.
Postulou também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo à impugnação.
A exequente apresentou manifestação acerca das alegações do executado às fls. 466/468 e complementação às fls. 487/489, refutando integralmente os argumentos expendidos pelo executado e pugnando pela improcedência da impugnação.
Por meio da decisão de fls. 469/471, este Juízo determinou o desarquivamento com digitalização do processo de conhecimento para adequado exame das alegações, o que foi cumprido conforme se verifica às fls. 477/483. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado traz questões de ordem pública e outras de natureza processual que merecem apreciação na ordem lógica de sua relevância jurídica.
Primeiramente, cumpre analisar as alegadas nulidades processuais para, somente após, examinar as demais matérias suscitadas.
O ordenamento jurídico processual estabelece regime diferenciado para a intimação no cumprimento de sentença, especialmente quando transcorre lapso temporal significativo entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o início da fase executória.
Nesse contexto, duas modalidades de intimação assumem relevância particular: a intimação pessoal do devedor e a intimação na pessoa de seu procurador constituído.
O artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil prescreve que, decorrido o prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a distribuição do cumprimento de sentença, a intimação do devedor deverá ser realizada pessoalmente.
Tal disposição busca assegurar que o devedor tenha conhecimento efetivo da execução que se inicia contra ele, considerando o transcurso de tempo que pode ter ocasionado mudanças em sua situação jurídica, inclusive no tocante à representação processual.
Por outro lado, o artigo 272, § 2º, do mesmo Codex estabelece que a publicação de atos processuais deve conter necessariamente os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade, conforme expressamente previsto no § 8º do referido dispositivo.
Esta norma visa preservar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurando que o advogado regularmente constituído nos autos tenha ciência dos atos praticados e possa exercer adequadamente o múnus defensivo.
Importa enfrentar a questão acerca da necessidade de cumulação de ambas as fôrmas de intimação ou se a pessoal tem o condão de suprir a intimação na pessoa do advogado.
Entendo que a melhor interpretação sistemática do ordenamento conduz ao entendimento de que ambas as intimações visam proteger valores jurídicos distintos: enquanto a intimação pessoal protege o direito do devedor ao conhecimento direto da execução, a intimação do procurador visa preservar o exercício da defesa técnica qualificada.
No caso em exame, a análise dos autos físicos desarquivados revela, de forma inequívoca, que tanto Jose Luiz Prado quanto a Perfil Clínica de Cirurgia Plástica S/C Ltda constituíram procuradores nos autos do processo de conhecimento, conforme se verifica das procurações acostadas às fls. 481/482 dos presentes autos.
Ambos, à época, outorgaram poderes aos advogados Ilda Helena Duarte Rodrigues, Nelson de Almeida Carvalho Júnior, Rogério Guindani e Tatiana Furlan.
Entretanto, quando da distribuição do presente cumprimento de sentença em 21 de outubro de 2016, não houve qualquer intimação destes procuradores regularmente constituídos, conforme se depreende da ausência de suas qualificações nas publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Todas as publicações subsequentes foram realizadas exclusivamente em nome da exequente e de seu procurador, omitindo-se completamente a cientificação dos patronos dos executados.
Esta omissão configura manifesta violação ao disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente determina que a publicação deve conter os nomes das partes e de seus advogados.
Não se pode argumentar que a intimação pessoal posterior do executado teria sanado tal nulidade, pois ambas as modalidades de intimação protegem direitos autônomos e não fungíveis.
A intimação do procurador visa assegurar a defesa técnica qualificada, enquanto a intimação pessoal do devedor busca garantir seu conhecimento direto dos atos executórios.
Uma não supre a outra, sendo ambas necessárias quando presentes os respectivos pressupostos legais.
Assim, reconheço a nulidade ab initio do presente cumprimento de sentença por violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, nulidade esta que contamina todos os atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 281 do mesmo diploma legal.
E reconhecida a nulidade ab initio do cumprimento de sentença, faz-se necessário avaliar seus efeitos sobre o prazo prescricional.
Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à prescrição no caso em exame.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de erro em procedimento de cirurgia plástica, está configurada típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, a prescrição rege-se pelo disposto no artigo 27 do referido diploma, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória operou-se em 07 de dezembro de 2011, conforme certidão de fl. 306 dos autos físicos.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, a prescrição da pretensão executória consumar-se-ia em 07 de dezembro de 2016.
O cumprimento de sentença foi distribuído em 21 de outubro de 2016, portanto, em tese, dentro do prazo legal.
Contudo, reconhecida a nulidade ab initio do cumprimento de sentença quanto aos coexecutados Jose Luiz Prado e Perfil Clínica de Cirurgia Plástica S/C Ltda, este deve ser considerado juridicamente inexistente.
Ora, se o cumprimento de sentença nunca existiu validamente, não pode ter produzido o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 202, I, do Código Civil.
Consequentemente, o prazo prescricional continuou a fluir normalmente a partir do trânsito em julgado, consumando-se em 07 de dezembro de 2016.
Esta conclusão encontra amparo no princípio da boa-fé processual e na vedação ao venire contra factum proprium.
Não se pode permitir que a exequente se beneficie de sua própria conduta irregular - consistente na omissão de intimação dos procuradores constituídos - para criar estado artificial de suspensão da prescrição.
Aceitar tal raciocínio equivaleria a premiar a negligência processual e criar mecanismo de eternização das pretensões executórias, em flagrante violação à segurança jurídica.
Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, todas as demais matérias suscitadas na impugnação restam prejudicadas, uma vez que a prescrição extingue o processo com resolução do mérito, tornando desnecessário o exame das questões relativas à impenhorabilidade de benefício previdenciário, excesso de execução e adequação da planilha de cálculos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que o executado não atendeu às determinações desta Magistratura constantes da decisão de fls. 469/471, preferindo pela desistência do pedido, que ora acolho.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a devolução de todos os valores bloqueados e penhorados de titularidade de Jose Luiz Prado, mediante apresentação de formulário MLE no valor de R$ 2.757,62.
A expedição deve aguardar o trânsito em julgado da presente sentença.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP), ANA MARIA PRADO (OAB 125361/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:26
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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25/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:26
Petição Juntada
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Maria Zichia Escobar (OAB 124385/SP), Ana Maria Prado (OAB 125361/SP), Kildare Wagner Sabbadin (OAB 277387/SP) Processo 0014679-54.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Bortolim - Exectdo: Jose Luiz Prado - Manifestem-se as partes contrárias, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 477, 479 e 481/483. -
28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 14:46
Petição Juntada
-
14/03/2025 17:56
Petição Juntada
-
26/02/2025 16:20
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:47
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:29
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:40
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
12/08/2024 16:51
Petição Juntada
-
07/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 15:17
Ofício Juntado
-
18/07/2024 16:43
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:40
Penhora Deferida
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:05
Petição Juntada
-
15/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 09:50
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 16:56
Petição Juntada
-
01/02/2024 15:15
Petição Juntada
-
25/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 01:46
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 20:48
Petição Juntada
-
25/10/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 14:58
Documento Juntado
-
20/10/2023 17:53
Petição Juntada
-
18/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:18
Decurso de Prazo
-
19/07/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 16:50
Ofício Expedido
-
11/07/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:14
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2023 11:54
Documento Juntado
-
07/07/2023 13:12
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:37
Petição Juntada
-
04/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:34
Petição Juntada
-
29/06/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:25
Petição Juntada
-
21/06/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:55
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
02/09/2022 08:58
Arquivado Provisoriamente
-
02/09/2022 08:58
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:24
Decurso de Prazo
-
11/02/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 12:09
Remetido ao DJE
-
10/02/2022 11:17
Penhora Deferida
-
10/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 05:35
Petição Juntada
-
07/02/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 01:07
Remetido ao DJE
-
03/02/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2022 15:44
Documento Juntado
-
31/01/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 01:09
Remetido ao DJE
-
27/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:26
Petição Juntada
-
26/01/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 01:07
Remetido ao DJE
-
21/01/2022 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:26
Petição Juntada
-
07/12/2021 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 08:23
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 08:21
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 06:47
Petição Juntada
-
04/08/2021 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2021 15:11
Protocolo Juntado
-
25/06/2021 15:10
Documento Juntado
-
25/06/2021 15:08
Ofício Juntado
-
31/05/2021 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 09:16
Remetido ao DJE
-
14/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:27
Petição Juntada
-
09/04/2021 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 17:41
Remetido ao DJE
-
07/04/2021 17:40
Remetido ao DJE
-
23/02/2021 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2021 18:26
Petição Juntada
-
10/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 06:04
Petição Juntada
-
03/02/2021 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 09:53
Remetido ao DJE
-
28/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 05:54
Petição Juntada
-
27/10/2020 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 09:37
Remetido ao DJE
-
31/08/2020 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2020 14:16
Ofício Juntado
-
17/07/2020 22:13
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 12:17
Remetido ao DJE
-
18/05/2020 12:13
Ofício Juntado
-
18/05/2020 12:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 17:36
Petição Juntada
-
31/03/2020 23:22
Suspensão do Prazo
-
27/02/2020 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 14:13
Remetido ao DJE
-
20/02/2020 14:13
Remetido ao DJE
-
12/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:43
Petição Juntada
-
30/01/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:59
Petição Juntada
-
28/01/2020 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 09:55
Remetido ao DJE
-
11/12/2019 12:57
Documento Juntado
-
11/12/2019 12:57
Documento Juntado
-
11/12/2019 12:56
Documento Juntado
-
11/12/2019 12:56
Documento Juntado
-
11/12/2019 12:56
Documento Juntado
-
11/12/2019 12:56
Documento Juntado
-
03/12/2019 13:56
Decisão
-
03/12/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/11/2019 16:45
Petição Juntada
-
18/11/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 12:31
Remetido ao DJE
-
30/10/2019 11:55
Documento Juntado
-
24/10/2019 19:23
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 18:36
Pedido de Penhora Juntado
-
22/10/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 10:15
Remetido ao DJE
-
21/10/2019 10:15
Remetido ao DJE
-
16/10/2019 16:33
Documento Juntado
-
16/10/2019 16:33
Documento Juntado
-
04/10/2019 18:32
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2019 18:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/10/2019 14:34
Conclusos para Sentença
-
01/10/2019 17:18
Petição Juntada
-
01/10/2019 17:06
Petição Juntada
-
01/10/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 10:27
Remetido ao DJE
-
27/09/2019 10:27
Remetido ao DJE
-
17/09/2019 15:57
Documento Juntado
-
11/09/2019 16:35
Documento Juntado
-
11/09/2019 16:35
Documento Juntado
-
16/08/2019 13:22
Carta Precatória Juntada
-
15/08/2019 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 15:27
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/08/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 09:48
Remetido ao DJE
-
09/08/2019 17:08
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/08/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/07/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 09:30
Remetido ao DJE
-
17/07/2019 15:56
Decisão
-
16/07/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 18:45
Petição Juntada
-
10/07/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2019 09:51
Remetido ao DJE
-
18/06/2019 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:26
Petição Juntada
-
11/06/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 10:47
Remetido ao DJE
-
17/05/2019 15:18
Proferido Despacho
-
17/05/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:55
Embargos de Declaração Juntados
-
09/05/2019 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 10:06
Remetido ao DJE
-
16/04/2019 16:22
Documento Juntado
-
16/04/2019 13:31
Proferido Despacho
-
15/04/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:21
Ofício Juntado
-
11/04/2019 18:26
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
11/04/2019 17:55
Petição Juntada
-
18/03/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 10:59
Remetido ao DJE
-
15/03/2019 10:59
Remetido ao DJE
-
14/03/2019 16:26
Carta Precatória Expedida
-
08/03/2019 11:31
Proferido Despacho
-
07/03/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 13:15
Petição Juntada
-
27/02/2019 14:35
Documento Juntado
-
18/02/2019 10:22
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 18:27
Petição Juntada
-
21/01/2019 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2019 12:20
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 15:37
Documento Juntado
-
11/12/2018 15:37
Documento Juntado
-
11/12/2018 15:37
Documento Juntado
-
13/11/2018 15:45
Bloqueio/penhora on line
-
13/11/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 19:15
Petição Juntada
-
02/10/2018 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2018 11:08
Remetido ao DJE
-
26/09/2018 11:54
Documento Juntado
-
26/09/2018 11:54
Documento Juntado
-
20/09/2018 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2018 07:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 16:42
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
27/08/2018 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 09:17
Remetido ao DJE
-
14/08/2018 14:26
Proferido Despacho
-
13/08/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:16
Petição Juntada
-
06/07/2018 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 17:58
Remetido ao DJE
-
22/06/2018 15:11
AR Negativo - Outros
-
21/06/2018 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/06/2018 16:24
Carta de Intimação Expedida
-
29/04/2018 07:00
AR Positivo Juntado
-
12/04/2018 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2018 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2018 13:56
Petição Juntada
-
06/04/2018 17:34
Remetido ao DJE
-
06/04/2018 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
04/04/2018 12:17
Proferido Despacho
-
03/04/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2018 08:55
Petição Juntada
-
08/03/2018 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2018 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2018 18:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/03/2018 15:44
Remetido ao DJE
-
21/02/2018 18:12
Decisão
-
21/02/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:52
Petição Juntada
-
18/12/2017 17:27
Contestação Juntada
-
17/11/2017 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2017 17:48
Remetido ao DJE
-
08/11/2017 11:44
Documento Juntado
-
08/11/2017 11:43
Petição Intermediária Juntada
-
08/11/2017 11:43
Petição Intermediária Juntada
-
07/11/2017 12:07
Ofício Expedido
-
06/11/2017 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2017 14:06
Proferido Despacho
-
06/11/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 18:17
Petição Juntada
-
02/10/2017 17:28
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
28/09/2017 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2017 18:31
Remetido ao DJE
-
20/09/2017 15:36
Petição Juntada
-
18/09/2017 13:58
AR Negativo - Outros
-
14/09/2017 15:16
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
23/08/2017 07:10
AR Positivo Juntado
-
19/08/2017 03:03
AR Negativo Juntado
-
10/08/2017 09:37
Carta de Intimação Expedida
-
10/08/2017 09:37
Carta de Intimação Expedida
-
01/08/2017 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2017 15:40
Remetido ao DJE
-
20/07/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 17:50
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
21/06/2017 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2017 17:54
Remetido ao DJE
-
09/06/2017 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2017 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2017 15:57
Remetido ao DJE
-
29/05/2017 02:58
AR Negativo Juntado
-
29/05/2017 02:58
AR Negativo Juntado
-
29/05/2017 02:58
AR Negativo Juntado
-
10/05/2017 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2017 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2017 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
09/05/2017 12:43
Proferido Despacho
-
09/05/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 18:05
Petição Juntada
-
20/02/2017 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2017 18:30
Remetido ao DJE
-
13/12/2016 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 13:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 15:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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