TJSP - 1524866-56.2024.8.26.0228
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Casemiro Teixeira (OAB 207121/RJ) Processo 1524866-56.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: J.
F.
C.
V. -
VISTOS. 1.
Fls. 39: defere-se a habilitação; anote-se. 2.
Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas apresentado pelo requerido, inconformado com a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em benefício da requerente.
Em sua defesa, em suma, o requerido alega que os fatos narrados pela solicitante são inverídicos, a despeito dos elementos documentados neste caderno processual, devidamente considerados por este juízo quando do deferimento das medidas de urgência em seu desfavor.
O requerido esclarece que não pretende descumprir as medidas protetivas impostas, alegando, contudo, ser vítima de ameaças por parte da ofendida e de seus familiares.
Relata que "Camille Reise Soares enviava cartas de amor para o investigado, conforme comprovantes em anexo." Alega, por fim que a proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local inconstitucional, pois viola o direito constitucional de ir, vir e permanecer do investigado." No tocante às medidas cautelares, requer a concessão de medidas protetivas em seu favor, proibindo a ofendida e seus familiares de manterem contato com ele, bem como a revogação da restrição que lhe impede de frequentar os mesmos locais que a ofendida, sob o argumento de que tal imposição viola seus direitos constitucionais de ir e vir, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fls. 52/53 o requerido requer a extenão das medidas protetivas à sua família vez alegando que a vítima "ter se achegado a família e a rotina dos membros da família de Juliano Ferreira Costa Valente, esses estão com medo por Camile saber que o Pai e o irmão do mesmo possui caminhão (cavalo e carreta) e a mesma saber das placas, bem como as rotas que fazem a nível Brasil.
Além disso, tem uma irmã que se chama Isabela Ferreira Costa das Chagas, que é jogadora do Corinthians série A.
A fls. 58/59, o requerido informa que, no retorno de suas férias à empresa Maroni Transportes, foi questionado por colegas de trabalho acerca de fatos envolvendo o término de seu relacionamento com a vítima, o que lhe causou constrangimento, abalo emocional e temor pela manutenção de seu emprego.
Relata que, diante da situação, procurou contato com a suposta vítima para esclarecer os fatos, ressaltando que em nenhum momento utilizou linguagem ameaçadora.
Aduz que as mensagens enviadas tiveram cunho meramente explicativo, no intuito de demonstrar a perturbação emocional e os prejuízos profissionais sofridos.
Por fim, esclarece que a comunicação foi realizada de boa-fé e compromete-se a não mais manter contato com a ofendida.
O requerido pede desculpas pelo ocorrido e reafirma seu compromisso de não mais manter qualquer tipo de contato com a vítima.
Válido destacar que as medidas protetivas de urgência revestem-se de natureza de tutela inibitória, e tem como principal escopo a salvaguarda da integridade física e psíquica da mulher que se diz vítima de violência doméstica e familiar.
Justamente por esse motivo, são concedidas em caráter de cognição sumária, sendo o depoimento da ofendida suficiente para o deferimento, a teor do artigo 19, § 4º da Lei Maria da Penha.
Ademais, este juízo sempre se filiou ao entendimento de que a ação cautelar de medidas protetivas de urgência, proposta com fulcro na Lei Maria da Penha, reveste-se de natureza jurídica de tutela inibitória, e, portanto, independente de eventual propositura de ação penal ou inquérito policial.
Esta posição foi, inclusive, abraçada pelo legislador, quem editou a Lei nº 14.550/2023 e inseriu o § 5º ao art. 19 da legislação de regência, prevendo que: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
Assim, o fato de ter ou não sido instaurado inquérito policial para apuração destes fatos, ou a eventual ocorrência de arquivamento ou extinção da punibilidade é, de todo, irrelevante para a manutenção ou não das medidas protetivas e continuidade da presente demanda.
Com efeito, as partes residem em casas distintas, de modo que as medidas de distanciamento não causarão prejuízo ao requerido.
Para o fiel cumprimento destas medidas basta que ele retenha-se de contatar a requerente, ou retire-se de eventuais locais onde ela esteja.
Assim, considerada a função primordial das ações cautelares de medidas protetivas, qual seja, a concessão de tutela inibitória que vise salvaguardar a integridade física e psíquica da requerente, tenho que as medidas, conforme impostas nestes autos, revelam-se proporcionais e adequadas.
Este juízo orienta o requerido no sentido de que as medidas protetivas apenas o obrigam, sendo certo que é ele quem deve se responsabilizar pelo seu integral cumprimento, sob pena de sofrer as consequências advindas do desrespeito à ordem legal.
De resto, inexistem elementos que permitam inferir que a animosidade entre as partes tenha cessado, de modo que as medidas protetivas se mostram essenciais, sobretudo como forma de garantir o acompanhamento das partes pelo Estado.
Destaque-se que este expediente não é ação penal, de modo que descabe falar em absolvição sumária, rejeição da denúncia, ou qualquer outra categoria ínsita àquele instituto.
De igual maneira, descabe cogitar de eventual instrução probatória, conforme o procedimento ordinário do Código de Processo Penal, devendo as medidas perdurarem enquanto persistente o risco à integridade da requerente (artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha), sem prazo fixado a priori, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, estampado na edição 206 da sua Jurisprudência em Teses.
Além, não há que se falar em violação do direito constitucional de locomoção do requerido, uma vez que, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a vítima é titular da proteção prioritária do Estado em situações de violência doméstica e familiar.
Em eventual conflito entre direitos fundamentais, o princípio da proteção integral e prioritária da vítima, especialmente o direito à vida e à integridade física e psicológica (art. 5º, caput, da Constituição Federal e art. 8º, inciso I, da Lei Maria da Penha), prevalece sobre o direito de locomoção do agressor.
Assim, medidas protetivas que imponham restrições ao requerido encontram amparo legal e constitucional, visando assegurar a efetividade da tutela dos direitos da vítima.
Por fim, indefere-se o pedido de concessão de medidas protetivas em favor do requerido e de seus familiares, uma vez que esta Vara especializada tem como finalidade exclusiva a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.340/2006.
Dessa maneira, considerando que o quadro fático em que foram deferidas as medidas se manteve incólume, bem como que os fundamentos que autorizaram o deferimento permanecem íntegros, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Cobrem-se, com urgência, informações a respeito da instauração do respectivo inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
01/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:41
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 14:18
Mudança de Magistrado
-
10/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
08/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/11/2024 17:21
Petição Juntada
-
18/11/2024 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 10:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
18/11/2024 09:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/11/2024 09:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/11/2024 09:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/11/2024 16:44
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/11/2024 16:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/11/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
13/11/2024 16:35
Mandado Juntado
-
11/11/2024 16:20
Pedido de Extinção - Renúncia ao Crédito (art. 924, IV, do CPC) Juntado
-
05/11/2024 16:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/11/2024 16:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/10/2024 16:42
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
24/10/2024 12:21
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
-
24/10/2024 10:10
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/10/2024 08:29
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo com Pendência
-
19/10/2024 11:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/10/2024 11:28
Mandado Urgente Expedido
-
19/10/2024 11:28
Mandado Urgente Expedido
-
19/10/2024 11:14
Concedida Medida Protetiva
-
19/10/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 09:01
Mudança de Magistrado
-
18/10/2024 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1515867-56.2020.8.26.0228
Justica Publica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marizete Silva da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2020 23:52
Processo nº 1006929-66.2025.8.26.0451
Tatiane Barbosa Vieira
Mary Ellen Eduardo da Silva
Advogado: Bruna Menezes Iudice
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 15:19
Processo nº 0001706-91.2024.8.26.0320
Augusta Turquetti Fontanin
Juliana Caroline dos Santos
Advogado: Jose Carlos Tiengo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 12:31
Processo nº 1007798-63.2024.8.26.0451
Peterson Barbosa Foltran
Banco do Brasil S.A
Advogado: Daniele Rosa da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 11:44
Processo nº 1007798-63.2024.8.26.0451
Peterson Barbosa Foltran
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniele Rosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 17:20