TJSP - 1017124-47.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 17:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB 481089/SP), Cristiano da Silva Breda (OAB 481094/SP), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP), Paulo Turra Magni (OAB 481119/SP) Processo 1017124-47.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre de Moraes Soares - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Alexandre de Moraes Soares ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que ela e o Banco réu celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 12 de novembro de 2020.
O valor do crédito concedido foi de 17.900,00, já inclusos impostos e taxas administrativas.
Ficou pactuado que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 737,98 totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 35.423,04.
Possuindo o instrumento particular de crédito firmado, a taxa nominal de juros de 3,22 % a.m. e 46,27 % a.a..
Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, considerando que a época da celebração do contrato, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,46 %ao mês e 18,97 % ao ano.
Em virtude de já terem sido pagas 44 parcelas, no valor original de R$ 737,98, observa-se que caso seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios, conforme o Bacen, a operação já estaria completamente quitada, havendo ainda o direito de indébito, simples, da quantia de R$ 7.447,28.
Isto posto, formula a parte autora os seguintes pedidos: 1 - seja deferida a tutela de urgência; 2 - seja suspensa a exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, uma vez que caso aplicada a taxa média de juros do mercado financeiro, segundo o BACEN, a operação estará quitada; 3 - seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; 4 - seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à empresa autora, vedando qualquer operação de busca e apreensão do mesmo por parte do banco réu; 5 - seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes; 6 - sejam os encargos abusivos de tarifas bancárias na importância de R$ 1.861,71 restituídos; 7 - seja concedida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da requerente perante a requerida; 8 - que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de: a) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,46% ao mês e 18,97 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; b) declarar a completa quitação da respectiva operação de crédito entre as partes, com a proibição da manutenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora; c) condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 7.447,28; d) afastar a caracterização da mora bem como seus efeitos, restando a parte autora na posse direta do bem alienado fiduciariamente e ainda com a declaração de quitação do veículo, permitindo a baixa do gravame no registro do bem, consolidando sua propriedade definitiva; e)seja deferida a produção de provas em todos os meios admitidos em direito.
Decisão de fls. 82 indeferiu a tutela pleiteada pela parte autora.
Aviso de recebimento AR às fls. 88.
Em contestação fls.89/113, preliminarmente a parte requerida alega que a atribuição de sigilo à documentos, principalmente ao contrato impugnado, Cédula de Crédito Bancário n° 1.01827.0000773.20, fere o exercício do contraditório e ampla defesa.
Alega também a inépcia da petição inicial uma vez que o cálculo juntado nas fls. 40/44 padece de incongruências que maculam a correta indicação do valor incontroverso.
Haja vista que a calculadora Jusfy, ferramenta utilizada pela parte autora para aferição do incontroverso, não contempla o custo efetivo total.
Ademais, a ferramenta não considera a quantidade exata de dias de cada mês, sendo mero simulador que considera um mês de referência de 30 dias e, não, a realidade do caso.
No mérito argumenta que a taxa de juros remuneratórios cobrada é diretamente proporcional ao risco de não pagamento do financiamento associado ao perfil de crédito do tomador, de não recuperação do veículo e de não recuperação do valor financiado.
Em relação a veículos antigos como no caso em tela, quanto maior o tempo de uso, as incertezas quanto à sua conservação e vida útil restante, bem como a sua desvalorização de mercado, maior será a probabilidade de seu valor não atingir o montante devido pelo financiamento.
Logo, tais circunstâncias refletem diretamente na elevação da taxa de juros praticada, que deverá ser suficiente para compensar as eventuais perdas suportadas pela financeira e manter o equilíbrio da operação.
Salienta também, que a taxa média de mercado divulgada pela BACEN não diferencia os diversos tipos de financiamento de veículos, sem ponderar riscos e realidades associados a cada um deles, não devendo ser, portanto, aplicada ao caso, por conduzir a um resultado não isonômico.
Desse modo, do que se observa, juros que oscilam em menos de 98% em relação à média de mercado, ou seja, abaixo do dobro, não há que se falar em desvantagem exagerada ao consumidor, mas sim em reflexo do alto risco da operação de crédito suportado pela requerida.
Quanto a tarifa de cadastro, dispõe que a mesma é expressamente permitida pela Resolução CMN 3.919/1 e que é expressa no instrumento contratual firmado entre as partes (cláusula C.7).
No que se refere a cobrança da tarifa de assistência, refere-se as Resoluções CMN 3.517/07 e 3.518/07 que preveem expressamente a possibilidade de ressarcimento de custos à financeira quando houver serviços prestados por terceiros vinculados à operação, desde que expressamente autorizado pelo cliente.
Restando, demonstrado pelo termo de adesão que a prestação do serviço referido foi opcional, e o valor cobrado de R$400,00 mostra-se razoável, é incabível falar-se em abusividade.
Em relação a contratação dos seguros a requerida dispõe que não se comprovou a alegação de venda casada e reitera que tal contratação era inteiramente opcional sendo uma escolha da parte autora.
No que se refere ao parecer técnico apresentado pela parte autora, este é impugnado por não ter sido produzido por profissional habilitado, dada a ausência de qualificação técnica e assinatura.
Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do processo; não sendo este o entendimento, requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação à contestação às fls. 194/203. É o relatório.
Passo a decidir.
O contrato de adesão é válido em nosso ordenamento jurídico, não sendo lícito sustentar sua nulidade ou abusividade, sem demonstração dos prejuízos ou violação das regras consumeiristas.
Ademais, o consumidor tinha conhecimento das regras contratuais, bem como do valor fixo das parcelas que contratou, não havendo nos autos nenhuma demonstração de vício de consentimento.
Em relação aosjurosremuneratórios, não há que se falar em sua limitação para os estabelecimentos bancários, pois são livres e não se subordinam ao Decreto 22.626/33.
Neste sentido, Súmula 596 do STF: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas dejurose aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula Vinculante 7 do STF dispõe que "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava ataxadejurosreais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Em relação ao pedido de aplicação dataxamédiado mercado é necessário, em cada caso, a demonstração da abusividade na contratação, conforme entendimento firmado no AgRg no REsp 1256894, de relatoria do Ministro Marco Buzzi.
A taxa médiado Bacen no período para contrato realmente era de 1,46% ao mês e 18,97 ao ano, sendo a contratada respectivamente de 3,22% a.m. e 18,97% a.A., que não ultrapassa o triplo, sendo válida segundo o STJ e o TJSP.
Frise-se que ataxamédiadejurosdivulgada pelo Banco Central não configura um limite máximo, de modo que superação de taltaxanão configura, por si só, abusividade.
Por se tratar de taxamédia, não significa um valor fixo imposto às instituições financeiras.
Entende-se legais taxas dejurosremuneratórios de três vezes o valor fixado pelo Bacen.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contratos bancários.
Empréstimo pessoal.
Sentença de procedência para reduzir as taxas dejurosremuneratórios aos valores correspondentes àmédiade mercado, com devolução simples dos valores cobrados em excesso.
Irresignação do banco réu.JUROSREMUNERATÓRIOS.Jurosque não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano.
Taxas dejurosmensal e anual muito superiores ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (superiores aotriplodamédia).
Abusividade caracterizada.
De rigor a substituição pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza.
Taxas aplicáveis relativas a crédito pessoal com débito em conta corrente, não se trata de empréstimo consignado como constou da r.
Sentença. (...) RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO apenas para retificar as taxas dejurosremuneratórios a serem aplicadas, que são as previstas para crédito pessoal não consignado." (TJSP; Apelação Cível 1002852-63.2022.8.26.0404; Relator:Rodolfo Pellizari; 24ª Câmara de Direito Privado; Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023) (grifamos) "APELAÇÃO.
Ação revisional.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência exclusiva da autora.Taxadejurosremuneratórios.
Jurisprudência do STJ que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo aotriploda praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS).
Revisão dataxadejurosque é medida excepcional.
Ausência de flagrante descompasso com amédiado mercado.
Seguro.
Indícios de venda casada.
Prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Ausência de oferecimento de outras opções de seguradora.
Cobrança que deve ser expurgada.
Devolução na forma simples, devendo o Apelado restituir o valor cobrado a maior, com correção monetária do desembolso ejurosde mora de 1% ao mês da citação.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001268-12.2022.8.26.0581; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (grifamos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, arcando o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de R$1.500,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023..
Intime-se. -
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:26
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
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08/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 12:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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