TJSP - 1013235-22.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/06/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 1013235-22.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Jose Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de concessão / restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho ocorrido em 13/05/2013, na modalidade de acidente de trajeto, do qual resultou fratura no fêmur esquerdo e, por consequência, sequelas permanentes que lhe reduziram a capacidade laboral habitual na função de almoxarife.
Após o término do auxílio-doença acidentário (NB 6019672232), cessado em 24/12/2013, a autarquia previdenciária não implantou automaticamente o benefício de auxílio-acidente, apesar da existência de sequelas parciais e permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho.
A autora destaca que, mesmo diante de novo requerimento administrativo em 17/04/2023, o INSS permaneceu inerte, excedendo o prazo legal de análise.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: 1 - A procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença; 2 - A condenação da autarquia requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Acórdão de fls. 197/204 anulou sentença de fls. 172 e determinou o prosseguimento do feito.
Decisão de fls. 211/212 determinou a realização de perícia médica.
Laudo pericial às fls. 226/238.
Pedido de acordo oferecido pela parte ré às fls. 252/258.
Autor informou às fls. 293/296 o desinteresse. É o relatório.
Passo a decidir.
Realizada perícia médica judicial, concluiu a d.Perita que "HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA PERNA ESQUERDA COMO SEUQELA DO ACIDENTE DE TRAJETO CITADO NA INCIAL.
APESAR DA PERDA DE 35% DE SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, A SEQUELA NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. (fl. 238).
Gize-se que referido laudo, confeccionado sob o império da imparcialidade, além de não ter sido combatido cientificamente por assistente técnico, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exame físico e clínico, motivo pelo qual deve ser acolhido.
Destarte, a moléstia é de natureza ocupacional, pois proveniente de típico acidente no trabalho, e afetam de maneira parcial e definitiva a capacidade laborativa do autor, a justificar a concessão do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, nos termos da Lei n°8.213/91.
Outrossim, desnecessário que a moléstia esteja prevista no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, bastando para a concessão do auxílio-acidente, conforme Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, que se constate a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O termo inicial de concessão do benefício do auxilio-acidente será da indevida alta médica, ou seja 15/12/2013 (fl. 28), observada a prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais n.º 1.729.555/SP e n.º1.786.736/SP (TEMA 862, C.
STJ) Ressalte-se que haverá suspensão do benefício durante os períodos em que já recebido auxílio-doença em razão das mesmas sequelas (Decreto Lei nº 3.048/99, em seu artigo 104, § 6º).
Os juros de mora, contados a partir da citação, devem incidir globalmente até tal marco processual e, após, decrescentemente, mês a mês, à base mensal da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação à atualização monetária, há que se observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE Tema 810 da repercussão geral, no sentido de que a Taxa Referencial não se presta a exprimir a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, com data de início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Correção monetária das parcelas em atraso será calculada pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 807.947 tema 810) até 09.12.2021 (entrada em vigor da EC nº 113/21), quando então será utilizada a taxa SELIC para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para implantação do benefício, cujo envio à Equipe LocaldeAnalisedeDemandas Judiciais GEXPIR (e-mail: [email protected]), devidamente instruída com a certidão do trânsito em julgado, ficará a cargo da parte autora.
A resposta e eventuais documentos deverão ser enviados em arquivo PDF para o e-mail institucional deste ofício de justiça ([email protected]).
Honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido na forma de incidente, por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
28/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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03/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:12
Ato ordinatório
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16/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:40
Suspensão do Prazo
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23/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:32
Ato ordinatório
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11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:51
Recebida a Petição Inicial
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02/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2024.
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10/11/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 10:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 10:45
Concedida a Dilação de Prazo
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19/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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