TJSP - 1003808-70.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Augusto de Barros (OAB 317753/SP) Processo 1003808-70.2023.8.26.0428 - Inventário - Invtante: Edelweis Justolim de Barros, Daniel Augusto de Barros, Daniel Augusto de Barros, Daniel Augusto de Barros, Daniel Augusto de Barros, César Augusto de Barros -
Vistos.
Fls. 187/188.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 183/184.
Em resumo, a embargante alega que a decisão é omissa pois deixou de indicar expressamente a inventariante como pessoa com poderes para assinar a escritura de compra e venda do bem, o que motivou a recusa do Tabelião do 4º CRI de Campinas a formalizar a venda do imóvel de matrícula nº 12.858. É o relatório.
Com a devida vênia, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, que autorizou a venda do imóvel de matrícula nº 12.858 do 4º CRI de Campinas.
Nos termos do art. 618, I, do CPC, compete ao inventariante "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele", sendo ele o administrador provisório do espólio.
Dentre os poderes expressamente conferidos ao inventariante pelo ordenamento jurídico, encontra-se o de "alienar bens de qualquer espécie" (art. 619, I, do CPC), mediante autorização judicial, que já foi concedida na decisão de fls. 183/184.
A legitimação da inventariante para a prática do ato de alienação, portanto, decorre da própria lei, sendo desnecessário que a decisão judicial a indique expressamente para o cumprimento de ato que lhe compete por força de disposição legal.
Ademais, a embargante não trouxe qualquer documento comprobatório da alegada recusa do Tabelião, não havendo elementos nos autos para concluir que a decisão, tal como proferida, seja insuficiente para a prática do ato autorizado.
Caso haja efetiva recusa do Tabelião, cabe à inventariante apresentar cópia da presente decisão, que reconhece expressamente sua legitimação legal para a prática do ato, nos termos dos artigos 618, I, e 619, I, do CPC, o que não configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Fls. 202 e 213/214.
Trata-se de manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 202), requerendo a homologação de demonstrativo de cálculo do ITCMD, referente à Declaração nº 85058417, com a fixação de prazo para recolhimento do imposto apurado.
A inventariante manifestou-se às fls. 213/214, requerendo a não homologação do cálculo apresentado, sob o argumento de que a matéria referente à base de cálculo do ITCMD encontra-se sub judice, em sede de mandado de segurança (Autos nº 1054851-70.2024.8.26.0053), com recurso de apelação pendente de julgamento.
Pois bem.
Considerando que a questão relativa à base de cálculo do ITCMD encontra-se sob discussão judicial, é prudente aguardar o desfecho daquela demanda antes de homologar o cálculo apresentado pela Fazenda Estadual.
Nos termos do art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, via de regra, possui efeito suspensivo, o que impede a execução imediata da sentença recorrida.
Dessa forma, ainda que o mandado de segurança tenha sido julgado improcedente em primeira instância, o recurso de apelação interposto suspende os efeitos daquela decisão até o julgamento pelo Tribunal.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido da Fazenda Estadual para homologação do demonstrativo de cálculo do ITCMD.
Consigno, ainda, que, em observância ao v.
Acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2298536-91.2024.8.26.0000 (fls. 189/195), haverá isenção da multa e dos juros incidentes sobre o ITCMD até a homologação do cálculo do tributo.
AGUARDE-SE por 60 (sessenta) dias comunicação das partes a respeito do trânsito em julgado do recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança.
INTIME-SE. -
25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:37
Petição Juntada
-
14/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 01:45
Petição Juntada
-
11/04/2025 04:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/03/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:06
Pedido de Informações Juntado
-
18/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:05
Embargos de Declaração Juntados
-
10/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:19
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
26/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/07/2024 17:29
Petição Juntada
-
28/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:20
Petição Juntada
-
26/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/06/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:28
Conclusos para Sentença
-
11/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:26
Petição Juntada
-
11/03/2024 22:26
Petição Juntada
-
21/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:21
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:46
Petição Juntada
-
07/12/2023 10:36
Ofício Juntado
-
20/11/2023 21:47
Ofício Juntado
-
10/11/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:45
SAP - Ofício - Solicitação de Documentos Juntado
-
15/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 09:30
Bacen Jud Positivo Juntado
-
14/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:46
Petição Juntada
-
29/06/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030929-28.2024.8.26.0114
Regina Leite Costa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 17:03
Processo nº 0028160-47.2024.8.26.0114
Rachel Rettore
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 13:17
Processo nº 1011941-74.2017.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Sandra Viana Ferreira
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2017 11:00
Processo nº 0005300-77.2023.8.26.0020
Avs Mercantil LTDA.
Carla Martins Comercio de Juntas - ME (D...
Advogado: Raphael Lino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2019 23:00
Processo nº 0008679-64.2025.8.26.0114
Rodrigo Paradella de Queiroz
Itau Unibanco SA
Advogado: Rodrigo Paradella de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2022 23:47