TJSP - 1015582-26.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 12:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/06/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1015582-26.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma dos Santos Souza Lucas - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por VILMA DOS SANTOS SOUZA LUCAS contra BANCO AGIBANK, para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e ainda: i) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 1515547775 ; ii) condenar o réu à restituição da quantia de R$ 2.492,97, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação; iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I -
30/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:10
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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