TJSP - 1508699-83.2022.8.26.0114
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Alvarenga Campos (OAB 201388/SP) Processo 1508699-83.2022.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Grafica Campinas e Editora Ltda -
Vistos.
Trata-se de objeção oposta por GRÁFICA CAMPINAS E EDITORA LTDA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Intimada, a Fazenda Municipal apresentou impugnação. É o Relatório.
Decido Sem razão a excipiente ao alegar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Consoante entendimento firmado no REsp nº 1.120.295/SP, julgado pelo rito dos recurso repetitivos, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação o início do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida/declarada pelo contribuinte.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual para cobrança de ICMS declarado e não pago, inscrito nas CDA's nº 1.385.030.180, 1.385.382.380, 1.385.784.277.
Exceção de pré-executividade rejeitada, em que alegada nulidade das CDA's.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade das CDA's por ausência de discriminação pormenorizada dos valores e encargos, conforme art. 202 do CTN e artigos 524 e 798, alínea "c", do CPC.
III.Razões de Decidir 3.
As CDA's preenchem os requisitos do art. 202 do CTN, incluindo a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora. 4.
A execução fiscal é regulada pela Lei 6.830/80, não se aplicando os artigos do CPC mencionados.
A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando outras providências do fisco, conforme Súmula 436 do STJ.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
CDA's que preenchem os requisitos legais não são nulas. 2.
A execução fiscal não requer discriminação pormenorizada de valores além do que já consta nas declarações do contribuinte.
Legislação Citada: CTN, art. 202; Lei 6.830/80.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 436; TJSP, Agravo de Instrumento 2086619-59.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2185094-50.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2198778-42.2024.8.26.0000.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103507-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado,Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro TeoriAlbino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C,do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6.
Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercera pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7.
In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8.
Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas,independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9.
De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda,são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior(artigo 56). 10.
Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentidode que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial,seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função deapurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11.
Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos,não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12.
Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13.
Outrossim,o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se,desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único,do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219,estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pelaLei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação,o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer revive ralgo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício(processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás,esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que éa propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente,posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação .
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre,o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição noDireito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, écerto que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido,determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp. nº1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12/05/2010).
Assim, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, em julho de 2020, não havendo que se falar em prescrição dos créditos tributários na época em que ajuizada a ação (14/05/2022) Ante o exposto, REJEITO a objeção e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intime-se a exequente para que requeira o que de direito no prazo de trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Int. -
28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:05
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
31/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2022 14:50
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003208-43.2025.8.26.0084
Aline Renata Macedo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Izequiel Santos de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:08
Processo nº 1509205-25.2023.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Marcos Cesar Maraccini
Advogado: Valdemir Moreira dos Reis Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 17:04
Processo nº 1518617-48.2021.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Sandra Regina Marchi Tournieux
Advogado: Lilia Mara Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2021 17:34
Processo nº 1504723-05.2021.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Gilberto Coro
Advogado: Renato Cunha Lamonica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2021 20:33
Processo nº 1006444-20.2023.8.26.0004
Mislene Araujo Silva
Emerson Baptista Correa
Advogado: Harone Prates Vilas Boas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 13:35